TJES - 5014720-74.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para FELIPE REQUIAO VIEIRA DE MELLO - CPF: *24.***.*21-29 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e STEPHANI MAIA PEREIRA - CPF: *16.***.*99-40 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de STEPHANI MAIA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE REQUIAO VIEIRA DE MELLO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014720-74.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANI MAIA PEREIRA, FELIPE REQUIAO VIEIRA DE MELLO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA MAIA DE ALMEIDA - ES37879 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que, adquiriram dois pacotes de viagem com a Requerida: · Pacote de Viagem para LAS VEGAS - 2021 – adquirido em 16/04/2020 - Pedido de nº 5834032, sendo pago o valor total de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais). · Pacote de Viagem para ORLANDO – 2023/2024 – adquirido em 28/09/2021- Pedido de nº7846686, sendo pago o valor total de R$ 1.489,60 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), referente a duas parcelas.
Afirmam que preencheram diversas vezes o formulário com indicação de três datas possíveis para realização da viagem para Las Vegas, porém a Requerida enviava e-mails cancelando a viagem e informado acerca da indisponibilidade das datas.
Enfatizam que diante do descumprimento por parte da Requerida ficaram com receio de remarcar a viagem para o ano de 2023, sendo assim solicitaram a restituição dos valores pagos referentes aos pacotes de viagem.
Afirma que: “[...] apesar dos autores terem solicitado inúmeras vezes a restituição dos valores pagos pelos pacotes de viagens, até a presente data, a ré não efetivou as devoluções.”.
Afirmam ainda: “[...] para que conseguissem concretizar um sonho de família que vinha sendo planejado desde 2020, não restou outra alternativa aos autores, senão a de comprar um novo pacote para LAS VEGAS com outra empresa aérea (doc. anexo), que na época gerou para os autores um dano material completamente imprevisível de R$ 12.216,00 (doze mil, duzentos e dezesseis reais).”.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a indenização por dano material: a quantia de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais),referente ao pagamento da viagem para LAS VEGAS (pedido de nº 5834032); a quantia de R$ 1.489,60 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), referente a duas parcelas pagas pelo PACOTE DE VIAGEM ORLANDO (pedido n.º 7846686), bem como ao valor de R$ 12.216,00 (doze mil, duzentos e dezesseis reais) pelas despesas para realização da viagem com destino à Las Vegas.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 53933207), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 54063091).
Verifico que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo A parte Requerida requereu a retificação do nome no polo passivo.
De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum às partes Autoras, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para onde conta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidores (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Pacote de Viagem para LAS VEGAS - 2021 – Pedido de nº 5834032 (Id 25675032) e Pacote de Viagem para ORLANDO – 2023/2024 – Pedido de nº 7846686 (Id 25675036).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o direito dos autores ao reembolso é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015, uma vez que estes fatos foram reconhecidos pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
Analisando a defesa, verifica-se que a Requerida argui que não incorreu em conduta ilícita, argui que cumpriu com as regras do pacote adquirido, o qual era na modalidade flexível e promocional com período de validade predeterminado.
Sustenta que as partes Autoras solicitaram o cancelamento da compra, e que diante do pedido de cancelamento, está sendo providenciando o reembolso dos valores.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Após análise dos fatos narrados e documentos juntados, conclui-se que não assiste razão a parte Requerida.
Explica-se.
O que se extrai das regras dos pacotes de viagem objeto desta ação, é que o cliente adquiri o pacote cientes que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, e devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, verifica-se que a Requerida renovou os prazos de validade do pacote para Las Vegas adquirido pelos Autores, conforme documentos no Id 25675032, pág. 5, 11 e 16 e Id 25675034, pág. 7).
Embora as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas, contudo, no caso em tela, restou comprovado que a Requerida não disponibilizou a viagem dentro da data de validade do contrato, de modo que tal conduta caracteriza a falha na prestação de serviço.
No caso presente, conclui-se que a Requerida ficou inerte, isso é, não cumpriu como o contrato dentro de um prazo razoável.
Frisa-se, que apesar da parte Requerida ter renovado as datas de validades do contrato, no caso presente, tal fato não afasta a falha na prestação de serviço, considerando que a compra do pacote de viagem com destino à Las Vegas foi realizada em 16/04/2020 (Id 25675032 – pág. 8 e 9).
No mais, extrai-se dos autos que as partes Autoras perderam a confiança na empresa, de modo que não pode exigir dos consumidores aceitar a oferta da Requerida diversa da contratada.
Destaca-se que o consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso ou crédito ao invés do bem que efetivamente adquiriu ou serviço que contratou, no teor do artigo 313 do Código Civil c/c artigos 35 c/c 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, o que justifica a insegurança dos clientes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer na negociação, de modo a configurar o interesse autoral de requer o cancelamento da compra e a restituição do valor pago pelos pacotes de viagens: Pacote de Viagem para LAS VEGAS - 2021 –(Pedido de nº 5834032) e Pacote de Viagem para ORLANDO – 2023/2024 –(Pedido de nº 7846686).
Enfim, restou comprovado nos autos o descumprimento da obrigação por parte da Requerida, qual seja agendar a viagem dentro do prazo contratado.
E diante da falta de cumprimento da obrigação assumida junto aos consumidores - marcar a viagem na data de validade - caberia a Requerida ter estornado os valores pago aos Autores quando solicitado o cancelamento dos pacotes de viagens (Id 25675034 – pág. 8 e Id 25675032 – pág. 18, todavia ficou inerte.
Além disso, observa-se que até presente data não há informação, nem comprovante de estorno dos valores pagos pelos consumidores.
O que vem reforçar a falha na prestação de serviço tanto em relação ao descumprimento da obrigação, quanto na retenção indevida de valores por parte da Requerida.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Autoras, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido às partes Requerentes, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar as partes Requerentes dos valores pagos pelos pacotes de viagens não utilizados, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida às partes Autoras acerca do descumprimento da obrigação e da retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Requerida deve restituir às partes Autoras os valores pagos pelos pacotes de viagens cancelados e não utilizados (Pedido de nº 5834032 e Pedido de nº 7846686), sem aplicação de multa e penalidades, no valor total de R$ 4.486,60 (quatro mil, quatrocentos, oitenta e seis reais e sessenta centavos), conforme se prova que foi pago nos Id 25675032 (pág. 7 e 9) e Id 25675036 (pág.1), com as devidas correções monetárias.
No mais, em que pese o pedido autoral de reembolso do valor de R$ 12.216,00 (doze mil, duzentos e dezesseis reais), sob o argumento que tiveram despesas extras para realizar a viagem com destino à Las Veja/US por culpa da Requerida, tenho pela sua improcedência, uma vez que a indenização por dano material na forma perseguida pelas partes Autoras se mostra desproporcional, considerando que a contratação realizada junto à Requerida possuí características próprias, e por tal razão o valor abaixo do mercado, assim, o pedido dos Requerentes é desarrazoável no presente caso, assim, julgo o pedido improcedente o pedido autoral de indenização por dano material no que tange ao reembolso de despesas para realização da viagem (passagens aéreas e hospedagem - - Las Vegas/US).
Dano Moral Por fim, no caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação dos serviços por parte da Requerida, principalmente pelo fato de que, a questão discutida nessa lide poderia ter sido resolvida de forma administrativa.
Frisa-se que, a conduta da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
Ressalta-se que no caso presente, as partes Autoras realizaram a compra do pacote de viagem com destino à Las Vegas em 16/04/2020 (Id 25675032 – pág. 8 e 9), e não conseguiram fazer a viagem, e até presente data não há informação, nem comprovante de estornos dos valores pagos pelos consumidores referentes aos pacotes de viagens.
O que vem reforçar o dano moral gerado aos consumidores.
A conduta da Requerida fez com que os consumidores se sentissem enganados, menosprezados e vilipendiados.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o transtorno e aborrecimento sofrido pelas partes Autoras, e a punir a parte Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas partes Autoras, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir às partes Autoras o valor de R$ 4.486,60 (quatro mil, quatrocentos, oitenta e seis reais e sessenta centavos), em pecúnia e sem aplicação de multa, referente ao pago pelos pacotes de viagens cancelados e não utilizados, contratos - Pedido de nº 5834032 e Pedido de nº 7846686 - discutidos nessa lide, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que as partes Requerentes receberam os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). 3) IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material referente a despesas para realização da viagem (passagens aéreas e hospedagem - - Las Vegas/US).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para onde consta HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., venha constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide, conforme contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido de STEPHANI MAIA PEREIRA - CPF: *16.***.*99-40 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2024 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 05/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/09/2023 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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