TJES - 0001518-11.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE DARCI ZANETI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001518-11.2016.8.08.0052 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE DARCI ZANETI Advogados do(a) REQUERIDO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603, WALDO MAGNAGO DE MATTOS - ES6852 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DARCI ZANETI, com vistas ao saneamento de suposto vício existente na Sentença de fls. 88/89 dos autos físicos.
Em suas razões (fls. 98/101), aduz que a demanda deve ser julgada improcedente posto que, quando do pronunciamento judicial, a obrigação de fazer, consistente na recuperação de área degradada, já estava satisfeita.
Em sede de contrarrazões (fls. 116/117), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso sob argumento de que, embora tenha o requerido/embargante apresentado junto ao IDAF o PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (fls. 103/110), a aprovação e prosseguimento dependia do cumprimento de alguns requisitos impostos pela autarquia estadual. É o relatório, DECIDO.
De saída consigno que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, a rejeição dos embargos declaratórios, não impedindo seu conhecimento, razão pela qual conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar seu acolhimento.
Tecidas tais elucidações, consigno que, após analisar com acuidade os recursos opostos, concluí ser hipótese de rejeição.
Explico.
Cuida-se de demanda por meio da qual pretendia o requerente/embargado a condenação do requerido/embargante na obrigação de fazer consubstanciada na “(...) contratação de engenheiro florestal, o qual deverá apresentar projeto de recuperação da área degradada, no prazo de 15 dias da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com cronograma das atividades a serem desenvolvidas (que deverão abordar a completa recomposição do complexo .ecológico atingido, de modo que aquele readquira, qualitativa e quantitativamente, os atributos anteriores ao início do processo de degradação)” Por ocasião da Sentença (fls. 88/89), o pleito autoral foi acolhido e a parte demandada condenada a adotar as providências sugeridas para recuperação da área por ele degradada.
Irresignado, o requerido interpôs os presentes aclaratórios, no qual alega que a obrigação em voga já fora implementada, o que conduziria à improcedência do feito, provimento que almeja por meio da presente via recursal.
Todavia, depreende-se dos autos que, após a prolação da sentença, o IDAF acostou aos autos Relatório Técnico (fls. 90/97) por meio do qual informa que, de fato, o requerido apresentou um PRAD, o qual, entretanto, para que pudesse ser aprovado, deveria atender a algumas exigências, como a apresentação das ARTs, da Planta/Croqui e respectivo Quadro/Tabela de Coordenadas ou Memorial Descritivo da área a ser recuperada, dentre outras; o que não restou demonstrado.
Neste cenário, inexistindo nos autos evidências de que tais providências foram atendidas e ainda, que a área objeto dos autos fora realmente recuperada, não há que se falar em cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
Outrossim, a despeito dos esclarecimentos acima, é certo que a presente espécie recursal tem o escopo de sanear eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando à reforma de entendimento exarado pelo julgador, o que deve ser feito pelo via adequada.
Portanto, pode-se dizer que, em que pese o esforço argumentativo do embargante em tentar caracterizar a existência de mácula que pudesse autorizar o aperfeiçoamento do ato judicial hostilizado, percebe-se que o cerne da irresignação em comento cinge-se ao mero inconformismo para com o entendimento externado; o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/10/2020.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7/STJ.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no REsp 1675237/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)” Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não sendo aferida a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
RIO BANANAL-ES, 12 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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