TJES - 5000055-02.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JORDAN BUFON LEMOS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000055-02.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN BUFON LEMOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BUFON LEMOS - ES37947 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JORDAN BUFON LEMMOS em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Da impugnação ao cumprimento de sentença - id 62370093 A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que, em suma, alega que a obrigação de entrega do produto é impossível e a execução de multa pelo descumprimento é indevida.
Além disso, aduz que as astreintes foram fixadas em valor desproporcional.
Da manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença - id 64067702 O exequente rechaçou as alegações da executada e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO A parte executada afirma que cumpriu a determinação judicial da entrega do produto em 27 de novembro de 2024, mesmo não sendo parte de seu estoque regular, não havendo que se falar em aplicação de multa.
Ocorre que, a determinação de entrega do produto objeto da demanda se deu em decisão liminar proferida em 07/03/2023 (ID 22366659), sendo determinado o prazo de 30 (trinta) dias.
Houve decisão em 15/07/2023 rejeitando os embargos de declaração interpostos pelo executado, sendo que em 20/07/2023 a parte requerida fora intimada para cumprimento da determinação, mas somente cumpriu em 27/11/2024, mais de um ano após o término do prazo determinado.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de improcedência do pedido formulado pelo exequente, uma vez que patente a desídia do executado.
Do alegado enriquecimento ilícito da embargada por executar astreintes De acordo com o embargante, o patamar de valor das astreintes configuraria enriquecimento ilícito da embargada, o que justificaria a sua redução.
Ocorre que o valor das astreintes provém de uma determinação judicial, não havendo ilicitude na sua origem e tampouco na sua execução pela embargada.
O montante atingido não se deve a atos praticados pela embargada, mas sim à resistência injustificada da embargante em cumprir o comando judicial.
Além disso, há que se considerar ainda a embargante não forneceu provas de que as astreintes promoveriam enriquecimento ilícito da embargada, não demonstrou de qual forma a embargada enriqueceria; restringiu-se a embargante a afirmar que o valor seria superior à obrigação que deveria ter cumprido imediatamente, mas escolheu o contrário deliberadamente.
Registro que as astreintes tem finalidade coercitiva e inibitória, justificando-se a fixação do seu valor de forma seja eficaz à finalidade que se destina.
No caso em exame, a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, conforme consta na sentença.
Trata-se de valor baixo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SÁUDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.
Tutela de urgência editada para determinar à seguradora que mantenha ou restabeleça vínculo securitário da autora, desde que continue arcando com a contraprestação até então exigível.
II.
Estipulação de 48 horas para cumprimento da tutela de urgência.
Prazo que se mostra razoável, notadamente ante o objeto do litígio.
III.
Controvérsia acerca da multa cominatória arbitrada.
Fixação das astreintes em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da decisão.
Providência que emana do disposto no artigo 573 do CPC e que visa compelir a agravante ao cumprimento da obrigação.
Redução imperativa do valor por dia de atraso, em respeito à razoabilidade e à vedação do enriquecimento ilícito da parte contrária.
Importância diária reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra calibrada para estimular o cumprimento da ordem cominatória.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226483-59.2017.8.26.0000 Embu das Artes, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 13/03/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2018) (destaquei) Por tais motivos, entendo que o valor diário da multa deve ser mantido, em especial pela resistência injustificada do embargante em cumprir a obrigação principal no tempo determinado, persistindo o atentado contra a justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Rio Bananal-ES, 12 de maio de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (REQUERIDO)
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27/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 17/11/2024 para JORDAN BUFON LEMOS - CPF: *35.***.*65-89 (REQUERENTE) e MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (REQUERIDO).
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16/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de VITOR BUFON LEMOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido de JORDAN BUFON LEMOS - CPF: *35.***.*65-89 (REQUERENTE).
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01/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 12:54
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 13:26
Processo Inspecionado
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20/04/2023 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 10:27
Decorrido prazo de VITOR BUFON LEMOS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2023 15:16
Expedição de citação eletrônica.
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07/03/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 15:12
Audiência Una cancelada para 16/03/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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07/03/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 10:06
Processo Inspecionado
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17/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:05
Audiência Una designada para 16/03/2023 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
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14/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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