TJES - 0019244-08.2015.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de VIACAO CAICARA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSIANE RAMOS MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0019244-08.2015.8.08.0545 REQUERENTE: JOSIANE RAMOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 REQUERIDO: VIACAO CAICARA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO - PR27196 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Execução/Cumprimento de Sentença, cuja satisfação restou impossibilitada, face o processo de recuperação judicial o qual a requerida está inserida, conforme evento 55.1 e 55.2. logrando impedimento de penhora de bens em nome do executado passíveis de constrição.
Conforme se observa dos autos, este Juízo é tolhido para prosseguir o Cumprimento de Sentença, no que diz respeito a bloqueios e penhoras, conforme decisão judicial apresentado pela requerida, bem como dos preceitos da própria Lei 11.101/2005 que regula a recuperação judicial.
Assim, em decorrência da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora, bem como tendo em vista que a parte já recebeu a Certidão de Crédito, conforme evento 84.1, e para evitar que o processo se arraste por anos sem a efetiva solução para a execução, outra medida não se espera, a não ser a extinção dos autos.
Por fim, não vislumbro qualquer prejuízo ao exequente com a medida, vez que a referida Certidão de Crédito, Título Executivo Judicial, é capaz de resguardar os interesses da parte, para futura ação visando o recebimento da dívida.
No que tange aos valores que foram bloqueados no evento 48.1, considerando que a parte executada está em recuperação judicial, e com o intuito de evitar a violação do objetivo previsto na Lei n° 11.101/2005, que visa a preservação da empresa e a proteção dos interesses e direitos dos demais credores habilitados, julgo apropriado colocar à disposição do Juízo Universal, encarregado da recuperação judicial da executada, os montantes bloqueados atualmente na conta judicial deste Juízo, conforme demonstrado no extrato da conta judicial no evento 87.1.
Por todo exposto, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº. 16/2012 e Provimento da CGJES nº. 26/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se Ofício ao juízo da 13ª Vara Empresarial, Falências e Recuperação Judicial de Vitória/ES, sobre os valores colocado à disposição deste juízo.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, em 04/10/2019, fica dispensada nova intimação das partes, devendo ser o procedido o arquivamento imediato dos autos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias e com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha (ES), ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
09/05/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 00:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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