TJES - 5000205-51.2021.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:20
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000205-51.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA REGINA SAMPAIO DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CÉLIA REGINA SAMPAIO DE OLIVEIRA ROCHA em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Da inicial A autora pretende que a ré cesse cobranças indevidas, corrija as faturas desde janeiro de 2021, restitua em dobro a quantia paga e pague indenização por danos morais.
Da contestação A ré admitiu a existência de cobranças duplicadas de coparticipações, mas sustentou ter devolvido ou abatido os valores cobrados equivocadamente, ser impossível a restituição em dobro e não haver dano moral indenizável (Id n.º 11741001).
Da réplica A autora destacou a confissão da ré e reafirmou sua responsabilidade pela repetição de valores ainda não devolvidos e pela reparação dos danos morais (Id n.º 26828142).
Das provas Após intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir, a autora detalhou as cobranças questionadas (Id n.º 49190947).
A ré, por sua vez, permaneceu silente. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a ré, em sua peça contestatória, reconheceu que seu sistema de cobrança possui uma "incongruência" ou "debilidade", que causa a fragmentação de dados de serviços, como sessões de oncologia, levando à cobrança duplicada de coparticipações em alguns casos (Id n.º 11741001, p. 2).
Além disso, a autora juntou relatórios de utilização do plano de saúde e comprovantes de pagamento (Id n.º 10372306), o que reforça a plausibilidade das alegações de cobranças indevidas.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A manutenção de cobranças indevidas e duplicadas sobre os serviços essenciais de saúde, especialmente em um momento de fragilidade como o enfrentado por um paciente oncológico, pode acarretar não apenas um injusto dispêndio financeiro, mas também um sério abalo à tranquilidade, ao planejamento financeiro e, em última instância, à própria saúde e bem-estar da autora, que precisa dedicar suas energias ao tratamento, e não à resolução de problemas administrativos e financeiros decorrentes de falhas da operadora do plano de saúde.
Por fim, saliento que a medida requerida pela autora é plenamente reversível, uma vez que se limita a determinar a cessação de cobranças indevidas futuras.
Caso, ao final da instrução processual, conclua-se que as cobranças eram legítimas, a ré não sofrerá prejuízo irreparável, podendo reaver os valores não exigidos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cesse imediatamente as cobranças indevidas de coparticipações em face de CÉLIA REGINA SAMPAIO DE OLIVEIRA ROCHA.
Em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de Id n.º no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Rio Bananal-ES, 12 de maio de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:26
Concedida em parte a tutela provisória
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16/10/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2022 16:37
Audiência Una cancelada para 15/12/2021 14:45 Rio Bananal - Vara Única.
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04/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 15:31
Expedição de intimação - diário.
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02/12/2021 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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02/12/2021 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2021 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 13:27
Audiência Una designada para 15/12/2021 14:45 Rio Bananal - Vara Única.
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12/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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