TJES - 5000360-83.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000360-83.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 REU: MARCELINO MAZOLLI, DELMA APARECIDA NATALI MAZIOLLI, ESPÓLIO DE VITORINO MAZOLLI, CLAUDILEIDE RUFINO MAZOLLI, ANTONIO MANZOLLI, ELIANA DA PENHA NATALI MANZOLLI, LEILA ROSA JUBINI, ADRIANO MAZOLI DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. em face de MARCELINO MAZOLLI e outros.
Pois bem.
Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial.
E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência.
Firmado tal entendimento, passo ao exame do caso concreto contido nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento da existência de servidão administrativa com fincas à implantação de linha de transmissão de energia.
A Lei Complementar nº 234 do Estado do Espírito Santo que trata da organização e divisão do poder judiciário, determina que: Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva; Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo é de que aplica-se por analogia a incidência da referida regra para determinar que a competência de demandas cuja origem ampara-se na instituição de servidão administrativa de utilidade pública por empresa distribuidora de energia elétrica seja das Varas da Fazenda Pública, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A pretensão da requerente é direcionada ao reconhecimento da existência de servidão administrativa que teria limitado de forma exacerbada os direitos inerentes à propriedade pela linha de transmissão implantada pela concessionária de serviço público requerida. 2 . É cabível por analogia a incidência da regra do art. 63, inciso III, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 para atrair a competência do juízo fazendário, visto que a causa de pedir da demanda de origem está amparada na instituição de servidão administrativa de utilidade pública por empresa distribuidora de energia elétrica 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50009707620248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, de Meio Ambiente e de Registros Públicos desta Comarca, mantendo-se os efeitos desta decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Endereço: ARY ANTENOR DE SOUZA, 321, SALA N, JARDIM NOVA AMERICA, CAMPINAS - SP - CEP: 13053-024 Nome: MARCELINO MAZOLLI Endereço: Sítio Mazolli, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: DELMA APARECIDA NATALI MAZIOLLI Endereço: Sítio Mazolli, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ESPÓLIO DE VITORINO MAZOLLI Endereço: Córrego Bambui, S/N, São Jorge Tiradentes, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: CLAUDILEIDE RUFINO MAZOLLI Endereço: Córrego Bambui, S/N, São Jorge Tiradentes, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ANTONIO MANZOLLI Endereço: Córrego Santa Catarina, S/N, São Jorge Tiradentes, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ELIANA DA PENHA NATALI MANZOLLI Endereço: Córrego Santa Catarina, S/N, São Jorge Tiradentes, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: LEILA ROSA JUBINI Endereço: Córrego São Benedito, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ADRIANO MAZOLI DOS SANTOS Endereço: Córrego São Benedito, s/n, zona rural, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
16/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:40
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO MAZOLI DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEILA ROSA JUBINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIANA DA PENHA NATALI MANZOLLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MANZOLLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDILEIDE RUFINO MAZOLLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VITORINO MAZOLLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DELMA APARECIDA NATALI MAZIOLLI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCELINO MAZOLLI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:57
Juntada de Certidão - Intimação
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17/05/2025 04:37
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000360-83.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
REU: MARCELINO MAZOLLI, DELMA APARECIDA NATALI MAZIOLLI, ESPÓLIO DE VITORINO MAZOLLI, CLAUDILEIDE RUFINO MAZOLLI, ANTONIO MANZOLLI, ELIANA DA PENHA NATALI MANZOLLI, LEILA ROSA JUBINI, ADRIANO MAZOLI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA - PR82780 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Diante da prova pericial deferida em ID 42737177 e da manifestação da parte autora em ID 55293930, nomeio como perito FABRÍCIO GUSMÃO RIBON, Engenheiro Agrônomo, com endereço Rodovia Armando Martinelli, s/n, Boapaba, Colatina/ES, com telefone de contato 27 99720-2352, e endereço de e-mail: [email protected].
Cumpram-se os demais comandos relacionados à perícia determinados na decisão de ID 42737177.
Intimem-se.
Rio Bananal-ES, 12 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIANA DA PENHA NATALI MANZOLLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO MAZOLI DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MANZOLLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VITORINO MAZOLLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELINO MAZOLLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de LEILA ROSA JUBINI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de DELMA APARECIDA NATALI MAZIOLLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDILEIDE RUFINO MAZOLLI em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:54
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2023 14:31
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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