TJES - 0000795-55.2017.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000795-55.2017.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JOSE CARVALHO LIRA, LAURITA DE OLIVEIRA LIRA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos à Execução (com pedido de efeito suspensivo) opostos por JOSE CARVALHO LIRA e LAURITA DE OLIVEIRA LIRA nos autos da execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXABA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/13 Sustentaram os embargantes que, avalizaram negócio jurídico firmado entre o 1º executado e o exequente na Ação de Execução nº 0000225-69.2017.8.08.0052, contudo, aduziram nulidade do aval concedido.
Ato contínuo, informaram que, nos presentes autos, foi penhorada uma área de terra agrícola, de matrícula 2049, medindo 82.417 m², situada em Capivara, Córrego Alegre e Córrego Capivara, localizado no Município e Comarca de Rio Bananal, sendo o único bem imóvel, residencial, dos executados, ora embargantes, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art.1º da Lei 8.099/90.
Além disso, sustentaram que o 1º executado e real devedor, agiu com fraude à execução, transferindo seu imóvel rural constante do auto de penhora e depósito para os filhos de sua convivente.
Requereram, portanto, a procedência dos embargos para declarar nulidade do aval, bem como o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel de matrícula 2049.
Despacho à fl.38 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes.
Contestação aos Embargos à Execução às fls.41/46.
Decisão à fl.47 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou como pontos controvertidos: i)vício de consentimento dos embargantes, quanto ao aval e, ii)impenhorabilidade do bem dado em garantia.
Sentença à fl.51 que julgou improcedentes os embargos à execução.
Recurso de Apelação às fls.55/64.
Contrarrazões às fls.67/71.
Decisão Monocrática às fls.75/76 que, anulou a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos para nova decisão com aplicação do Tema nº 961 do STF. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Passo à reanálise do feito em cumprimento à decisão monocrática do E.
Tribunal de Justiça.
Conforme já decidido anteriormente, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial da execução, pois os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o cálculo do débito.
Quanto à alegada nulidade do aval por vício de consentimento, os Embargantes alegam ser pessoas de pouca leitura.
No entanto, não apresentaram qualquer fato concreto capaz de viciar o aval prestado.
Ademais, assinaram os documentos que fundamentam a execução, o que gera a presunção de que tiveram ciência e concordaram com os termos.
A própria Embargada mencionou operação financeira anterior liquidada junto ao BANDES, indicando que os Embargantes têm conhecimento sobre a oposição de assinaturas em títulos de crédito.
Portanto, não prospera o argumento de nulidade do aval.
No que tange à impenhorabilidade do bem rural, este foi o ponto que motivou a anulação da sentença pelo Tribunal.
A questão central, conforme delimitada pelo Desembargador Relator, reside na aplicação do entendimento do C.
STJ e do STF (Tema 961) para os casos de impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando o devedor possui mais de um imóvel.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
A Lei nº 8.009/90 trata da impenhorabilidade do imóvel residencial, urbano ou rural, que sirva de moradia para a família.
O C.
STJ, interpretando estes dispositivos, firmou entendimento, citado na decisão superior, de que "Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015".
A Corte Superior distingue duas situações: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma das áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a propriedade é impenhorável; (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito.
No presente caso, as partes concordam que os Embargantes possuem dois imóveis rurais.
Os documentos citados são os de fls. 33/34 (imóvel penhorado, matrícula 2049) e fls. 35/36 (outro imóvel, matrícula 2050).
O imóvel penhorado (matrícula 2049) tem área de 82.417m² (aproximadamente 8,24 hectares).
O outro imóvel (matrícula 2050) tem área de 193.600,00m² (aproximadamente 19,36 hectares).
A soma das áreas é de aproximadamente 27,6 hectares.
O INCRA sob nº 503.070.006.459-4, relativo à propriedade de José Carvalho Lira (que parece ser a origem dos imóveis, mencionada tanto para a matrícula 2049 quanto para a propriedade original do inventário), indica área total de 114,4ha e 5,72 módulos fiscais.
Isso implica que o módulo fiscal na região é de aproximadamente 20 hectares (114,4 ha / 5,72 módulos).
Portanto, quatro módulos fiscais equivalem a aproximadamente 80 hectares.
A soma das áreas dos dois imóveis identificados (aproximadamente 27,6 hectares) é significativamente inferior ao limite de quatro módulos fiscais (aproximadamente 80 hectares).
Os Embargantes, que são agricultores, alegam que o imóvel penhorado lhes serve de residência e sustento.
Esta alegação não foi efetivamente refutada pela Embargada, que apenas se limitou a afirmar que eles possuíam outro imóvel e não comprovaram onde residiam.
No entanto, a afirmação de que o imóvel penhorado serve de residência e sustento, somada à profissão dos Embargantes, preenche o requisito de ser a propriedade "explorada pela família".
Aplicando a tese do STJ, quando o devedor possui mais de uma propriedade rural, mas a soma das áreas (ou cada uma individualmente, dependendo da interpretação da tese e continuidade dos imóveis, o que não está claro nos autos, mas a tese do STJ contempla imóveis "não contínuos") não ultrapassa quatro módulos fiscais e são exploradas pela família, uma delas deve ser protegida.
A que deve ser protegida é, por excelência, aquela que serve de residência e da qual a família extrai seu sustento, em consonância com a finalidade protetiva da norma.
Considerando que a área total dos dois imóveis é inferior a quatro módulos fiscais e que os Embargantes alegam (sem prova em contrário) que o imóvel penhorado (matrícula 2049) é sua residência e fonte de sustento, este bem se reveste da característica de impenhorabilidade.
Portanto, ao contrário do que foi decidido na sentença anulada, a existência de outro imóvel não impede, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aqui analisados.
A alegação de fraude à execução pelo primeiro Executado não foi ponto controvertido admitido nestes Embargos e, conforme já consignado, trata-se de matéria estranha à lide estabelecida entre os Embargantes (avalistas/executados) e a Embargada (exequente) nestes autos.
Aos Embargantes foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com base na fundamentação e cumprindo a determinação do E.
Tribunal de Justiça, acolher parcialmente os presentes embargos, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em atenção ao contido na decisão monocrática do E.
TJES, acolho parcialmente os Embargos à Execução, para o fim de: i) Declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da penhora nos autos da execução em apenso, registrado sob a matrícula nº 2049, conforme os documentos de fls. 33/34 destes autos, por se enquadrar na hipótese de pequena propriedade rural familiar impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei nº 8.009/90, conforme interpretação consolidada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. ii) Em consequência, determinar o levantamento e cancelamento definitivo da penhora que recaiu sobre o referido imóvel (matrícula nº 2049).
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial dos Embargos, quais sejam, o indeferimento da inicial da execução e a nulidade do aval.
Considerando a sucumbência recíproca e a concessão do benefício da justiça gratuita aos Embargantes, as custas processuais e honorários advocatícios serão regidos pelo disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, observadas as isenções legais decorrentes da gratuidade deferida.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação aos Embargantes beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado nos autos da execução em apenso (Processo nº 0000225-69.2017.8.08.0052).
Proceda-se ao necessário para o cancelamento da penhora do imóvel matrícula 2049 junto ao registro competente.
Após, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal-ES, 12 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARVALHO LIRA - CPF: *75.***.*03-09 (INTERESSADO) e LAURITA DE OLIVEIRA LIRA - CPF: *96.***.*83-36 (INTERESSADO).
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30/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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