TJES - 0000881-55.2019.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000881-55.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI LEGORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Reparação Por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por WESLEI LEGORA DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, apresentou Certidão Negativa de Débitos da SEFAZ, atestando que o Requerente não possui débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
Argumentou que o equívoco seria do SERASA.
Ao serem intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, conforme se verifica em Despacho de Id 50041573, o Estado requerido, em Id 54351249, reiterou os pedidos formulados na contestação (fls.29/30), de modo que sejam oficiados o Serasa e o TJES (Comarca de Marilândia), mesmo após ter alegado que não há débito estadual e que o equívoco é do Serasa, demonstrando que a origem e a natureza da restrição relativa a um processo judicial ainda não está totalmente clara nos autos.
Considerando que a causa de pedir do Requerente se fundamenta na inexistência do débito e na indevida negativação decorrente de um apontamento relacionado a um processo judicial, e tendo em vista que o próprio Requerido requer a investigação dessa origem junto ao SERASA e ao TJES (Comarca de Marilândia), a produção dessa prova documental, por meio dos ofícios requeridos, afigura-se essencial para o correto deslinde do feito e para aclarar os fatos nebulosos apontados pelas partes.
Essa prova pode, inclusive, corroborar ou infirmar as alegações de ambas as partes e auxiliar na apuração da responsabilidade pela negativação, caso ela de fato persista ou tenha persistido indevidamente após a ordem liminar.
Assim, antes de prosseguir para o julgamento do mérito, faz-se necessária a obtenção das informações solicitadas pelo próprio Requerido, as quais visam justamente esclarecer a origem da restrição judicial que motivou a inclusão do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes.
Em face do exposto, e considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos alegados, especialmente a origem da restrição de crédito relacionada a processo judicial e sua eventual permanência, defiro o pedido reiterado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determino a expedição de ofícios: Ao SERASA EXPERIAN e ao TJES (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), solicitando informações da Comarca de Marilândia e/ou Rio Bananal que possam estar relacionadas a anotações de débitos judiciais ou custas processuais vinculadas ao CPF *05.***.*26-33 (WESLEI LEGORA DOS SANTOS), especialmente referente a processos judiciais em que ele figure como parte.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as respostas aos ofícios.
Com a juntada das respostas aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação, inclusive quanto à necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0486/2024 -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 19:43
Decorrido prazo de MARTINIANO MILIOLI LINTZ em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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