TJES - 0000191-94.2017.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000191-94.2017.8.08.0052 REQUERENTE: CARLINDA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por CARLINDA DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, pleiteando o fornecimento de medicamentos.
Da inicial Em síntese, consta na exordial às fls. 02/05-v que a Autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, necessitando dos medicamentos quetiapina 100mg, bup 150mg, carbolitium 300mg, depakote 500mg e mirazolan 15mg, os quais requer fornecimento pelos requeridos, diante de sua incapacidade financeira para adquiri-los.
Da tutela de urgência Em decisão de fls. 22/24, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciassem as medicações à autora.
Das contestações O Estado do Espírito Santo contestou às fls. 27/31, suscitando as preliminares de incompetência absoluta e ausência de interesse processual.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação por meio do parecer de fls. 37/39.
O Município ofereceu contestação às fls. 47/49, requerendo a improcedência da ação.
Da réplica Réplica às fls. 40/43-v e às fls. 52/55.
Intimadas as partes sobre as provas que queriam produzir às fls. 57. Às fls. 58/61, a Secretaria de Estado da Saúde informa o cumprimento da determinação judicial.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se vê às fls. 63, 65 e 68.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Concluo que a situação em comento abarca a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Contudo, verifico que pende questões preliminares pendentes de análise, pelo que passo a apreciá-la.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Na peça de defesa, o Estado requer que o trâmite da presente demanda seja o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa.
Em razão da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) e diante da distribuição de competência do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, cabe exclusivamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública, no âmbito Municipal e Estadual, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Tal competência é ABSOLUTA, nos termos do § 4º do art. 2º do destacado diploma legislativo.
Além disso, o artigo 5º da Lei nº 12.153/09 reza que “podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
As regras em destaque são claríssimas, de modo que, levando em conta que consta no polo passivo o Estado do Espírito Santo e o Município de Rio Bananal, o valor atribuído à causa em R$ 5.000,00, e que a ação não está incluída nos casos de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), e, finalmente, que foi ajuizada na data de 06/0/2017, após o marco intransponível para a aplicação ampla e irrestrita da Lei 12.153/2009, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de atração da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, levando em conta que se revela desnecessário declinar da competência, eis que se trata de Vara Única, CONVERTO o rito ordinário para o rito especial, de forma a aproveitar os atos até então praticados, o que não configura, via de consequência, prejuízo às partes.
Registro que neste momento já faço a alteração da classe processual junto ao PJe.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz o Requerido Estado que a Autora não possui interesse de agir em relação às medicações quetiapina, bup, carbolitium e midazolam, tendo em vista que já são padronizadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e que a autora não as requereu administrativamente.
Ocorre que a ausência de requerimento administrativo prévio não enseja a improcedência do pleito, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1.
O recorrente, ao apontar violação ao artigo 267, VI, do CPC/1973, direcionou a sua tese no sentido de que não houve prévio requerimento administrativo do medicamento, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a lide versa sobre o direito à vida e à saúde, de forma que, diante da natureza e magnitude dos direitos envolvidos, basta a comprovação de necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, sendo desnecessário o prévio requerimento, sob pena de lesão a direitos fundamentais.
A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
Ademais, nota-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, envolvendo especialmente a garantia constitucional de direito à saúde (art. 196 da CF), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme arts. 102 e 105 da CF. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Assim, REJEITO a preliminar em tela.
MÉRITO Ultrapassada tais questões preliminares, passo à análise do mérito.
DAS MEDICAÇÕES PADRONIZADAS Inicialmente, cumpre destacar que, consoante o art. 196 da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica (artigos 6º e 196, da CF/88).
Tal norma, de forma alguma, pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos.
Nesse diapasão, a Jurisprudência da Suprema Corte: (...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (…) (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524).
Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento adequado à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custear tratamento médico na rede particular de saúde, como verifico ser o caso dos autos.
Em outras palavras, cabe ao Poder Público prestar serviços auxiliando o tratamento de saúde daqueles que, sem condições, deles necessitem, sobretudo no que diz respeito à realização de tratamento àqueles que não dispõem de meios para assim proceder, como no presente caso, em que a Autora necessita de cirurgia, sob pena de comprometimento de sua saúde e integridade física.
Registra-se que, em que pese as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem.
A Lei nº 8.080/90 também dispõe, de forma expressa, que um dos objetivos do SUS é a assistência às pessoas por intermédio de ação de promoção e recuperação da saúde, mediante assistência integral (artigos 5º, inciso III, e 6º, inciso I, alínea “d”, da referida Lei).
Os medicamentos quetiapina, bupropiona, carbonato de lítio e midazolam são contemplados pelo SUS e necessários para salvaguardar a saúde da autora, tendo esta cumprido o ônus probatório disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou às fls. 10/15 laudo médico que atesta seu problema de saúde e receituários que prescrevem os ditos remédios.
DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do REsp 1.657.156-RJ (Tema 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulada dos seguintes requisitos: I) imprescindibilidade do medicamento solicitado e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, consoante comprovação em laudo médico; II) incapacidade financeira de custear o tratamento; III) registro do medicamento junto a ANVISA.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do RE 831.358 AgR/RS, afirmou que: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279 /STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) (original sem destaque).
Veja-se que o Poder Público somente deverá ser compelido a fornecer medicamento não padronizado pelo SUS se restar cabalmente demonstrada nos autos sua indispensabilidade, comprovando-se a ineficácia no tratamento com as alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública de saúde, o que não verifico da documentação acostada aos autos, não tendo a requerente demonstrado a imprescindibilidade do remédio dekapote (divalproato de sódio), bem como que este não poderia ser substituído pelo similar englobado no rol padronizado pelo SUS, valproato de sódio/ácido (fl. 32).
Pelo exposto, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos estipulados STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do(SUS), entendo que os Requeridos não possuem obrigação de fornecer o fármaco DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG (DEKAPOTE) à autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida, revogando somente o deferimento ao remédio Dekapote.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar sua resposta, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 42 caput e §2º da Lei 9.099/95.
Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam-se os autos à TURMA RECURSAL, já que alterado o procedimento, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0486/2024 -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:08
Julgado procedente em parte do pedido de CARLINDA DE FREITAS (REQUERENTE).
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13/05/2025 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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