TJES - 0000270-10.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ACACIO BRITO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000270-10.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ACACIO BRITO DE SOUZA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e de ACÁCIO BRITO DE SOUZA.
A decisão de fls. 147-149 determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Municipal de Assistência Social de Rio Bananal/ES, para obtenção de informações sobre o paradeiro de Acácio.
Em resposta (fls. 150-152), foi noticiado que o réu teria passado a residir no Estado da Bahia, razão pela qual o Ministério Público requereu a extinção do feito (fl. 153). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O interesse de agir, ou interesse processual, configura-se como uma das condições da ação, exigindo a conjugação de dois elementos: a necessidade e a adequação.
A necessidade reside na indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a proteção ou restabelecimento de um direito.
A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do meio processual correto para a obtenção do provimento jurisdicional almejado.
A ausência de quaisquer desses elementos acarreta a falta de interesse de agir.
No caso em tela, a pretensão inicial do Ministério Público visava assegurar a internação compulsória do requerido Acácio Brito de Souza para tratamento de saúde, ante a suposta incapacidade de decidir por si e a necessidade de intervenção estatal para sua proteção.
Contudo, as fls. 150-152 revelaram uma significativa alteração na situação fática que fundamentava a propositura da ação.
Conforme noticiado, o requerido Acácio Brito de Souza não mais reside no Município de Rio Bananal ou no Estado do Espírito Santo, tendo se mudado para o Estado da Bahia.
Essa mudança de domicílio, por si só, já mitigaria a capacidade dos réus (Estado do Espírito Santo e Município de Rio Bananal) de efetivar qualquer medida de internação compulsória ou de prestação de serviço de saúde dentro de sua circunscrição territorial, que é o âmbito de suas incumbências e responsabilidades.
Além disso, é crucial destacar a informação prestada pela irmã do requerido, no sentido de que ele estaria passando por tratamento adequado em sua nova localidade e que sua situação de saúde estaria estabilizada.
Isso demonstra que o escopo principal da ação, que era a garantia do tratamento de saúde para Acácio, já está sendo alcançado por outros meios, fora da esfera de atuação e da responsabilidade dos demandados neste processo e sem a necessidade de uma intervenção compulsória por parte deste Juízo.
Diante desse novo cenário, a ação perdeu sua utilidade e necessidade, uma vez que o objetivo final já foi, aparentemente, atingido, e a intervenção judicial por meio da internação compulsória no Estado do Espírito Santo se tornou desnecessária e inadequada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 13 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0486/2024 -
14/05/2025 10:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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