TJES - 5000717-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000717-88.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADA: CLARISSE GOMES ROCHA - OAB ES8870-A - EMBARGADA: ANA MARIA BARBOSA, MIKAELA BARBOSA SOARES, UELITON BARBOSA E WANDERSON BARBOSA SOARES ADVOGADAS: IZABELA VASCONCELOS GRASSI - OAB/ES 22421 E TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - OAB/ES 11068-A DECISÃO DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12124263) em face da DECISÃO (id. 11553913), proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 9417658), porquanto desert.
A propósito, eis o teor da Decisão impugnada, in verbis: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9417658), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 8094328) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente em razão da DECISÃO proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida a ANA MARIA BARBOSA, MIKAELA BARBOSA SOARES, UELITON BARBOSA E WANDERSON BARBOSA SOARES.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RENDA FAMILIAR - MENOS DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO POR PESSOA - VÍTIMA CONSUMIDORA STRICTO SENSU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil, quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça feito por pessoa física, deve prevalecer a presunção de veracidade, a qual é estatuída no § 3º, do seu art. 99, do CPC, só podendo ser elidida quando presentes elementos em sentido contrário. 2.
Como as informações constantes dos autos demonstram que a renda familiar dos agravados está estabelecida em cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), renda esta que é utilizada para o sustento de 4 (quatro) pessoas, de modo que sequer corresponde a 1 (um) salário-mínimo por pessoa, deve ser mantida a benesse da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. 3.
Considerando que a vítima foi abordada por seguranças privados quando estava no estabelecimento comercial da recorrente e em pleno horário de funcionamento, resta demonstrado que se trata de consumidora stricto sensu ou standard, daí porque acertada a inversão do ônus da prova com espeque no art. 14, do CDC. 4.
Por se tratar de inversão do ônus da prova do tipo ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), resta evidente que a própria lei já disciplina a sua hipótese de incidência, ponto este que, inclusive, corrobora com a inversão dinâmica do ônus da provas contida no art. 373, § 1º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000717-88.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões restaram mantidas (id. 8851169) Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no Acórdão quanto às teses ventiladas pela Recorrente.
Ademais, alega contrariedade aos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90 e aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, argumentando a inexistência de relação de consumo.
Devidamente intimados, os Recorridos deixaram de apresentar Contrarrazões (id. 10424560).
Conclusos os autos, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no ato da interposição do Recurso Especial, esta Egrégia Vice-Presidência exarou o Despacho (id. 10519112), determinando a intimação da Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Sucede, contudo, que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mantendo-se inerte (certidão id. 11551352).
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de recolhimento, em dobro, do preparo relativo ao Recurso Especial, o presente Recurso não reúne condições de cognoscibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso Especial, porquanto deserto.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignada, a Recorrente aduz a existência de erro material porquanto “a decisão possui erro material, tendo em vista que no comprovante de pagamento de Id 9417659, é possível verificar que o comprovante se trata da guia em questão” Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único Recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
A despeito da aludida circunstância, não se pode olvidar, consoante se depreende dos autos, que a Recorrente, com o intuito de demonstrar o recolhimento do preparo recursal, juntou o documento de ID nº 9417659, o qual, contudo, não se confunde com comprovante idôneo de pagamento, por não conter os elementos essenciais que permitiriam a verificação de sua regularidade, notadamente o número identificador do boleto quitado.
O referido documento limita-se a indicar o valor de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) supostamente recolhido em favor do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sem que seja possível aferir, de forma inequívoca, a vinculação do pagamento ao presente recurso.
Diante dessa irregularidade, por meio do despacho de ID nº 10519112, foi oportunizada à Recorrente a regularização do preparo mediante novo recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, por oportuno e relevante, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015 aplica-se não apenas às hipóteses de ausência de recolhimento do preparo, mas também àquelas em que o comprovante é apresentado de forma incompleta ou equivocada, exigindo-se, em todos esses casos, a intimação da Parte para suprir a irregularidade, sob pena de deserção: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Sucede, contudo, que a despeito de devidamente intimada, a Parte Recorrente permaneceu inerte, configurando-se, assim, a deserção do Recurso.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 16:56
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
12/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de UELITON BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MIKAELA BARBOSA SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000717-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
AGRAVADO: UELITON BARBOSA, WANDERSON BARBOSA SOARES, ANA MARIA BARBOSA, MIKAELA BARBOSA SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 Advogados do(a) AGRAVADO: IZABELA VASCONCELOS GRASSI - ES22421, TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - ES11068-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Embragados UELITON BARBOSA, WANDERSON BARBOSA SOARES, ANA MARIA BARBOSA, MIKAELA BARBOSA SOARES para apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração ID 12124263, no prazo de lei. 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MIKAELA BARBOSA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UELITON BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
17/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:01
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
15/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:11
Decorrido prazo de UELITON BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MIKAELA BARBOSA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MIKAELA BARBOSA SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UELITON BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/06/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
11/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:06
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:06
Decorrido prazo de UELITON BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:05
Decorrido prazo de MIKAELA BARBOSA SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 19:03
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2024 18:25
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
24/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000578-70.2021.8.08.0052
Banco do Brasil S/A
Silvana Turi Subtil Ximenes
Advogado: Gabrieli Cecotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:24
Processo nº 5006252-61.2025.8.08.0000
Enilda Martins Luiz
Secretario de Saude do Estado do Espirit...
Advogado: Vinicius Peixoto Tagarro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 16:41
Processo nº 0020476-90.2020.8.08.0024
Jaqueline Pimenta Barreira
Lucas Souza da Cunha
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 5000102-77.2025.8.08.0028
Matheus Bertolace de Oliveira
Municipio de Iuna
Advogado: Flavia Amorim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 16:21
Processo nº 5001935-62.2024.8.08.0062
Victor de Souza Silva
Arranhaceu Empreendimentos Onshore &Amp; Off...
Advogado: Leonardo Bressanelli Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 14:41