TJES - 5000641-73.2022.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000641-73.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: DOLCE CAFE BOUTIQUE LTDA REQUERIDO: REQUERIDO: OI TV Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão ID n° 70149388, bem como para informar o endereço atualizado para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
LINHARES-ES, 30 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
30/07/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000641-73.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOLCE CAFE BOUTIQUE LTDA REQUERIDO: OI TV Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Decisão (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por DOLCE CAFE BOUTIQUE LTDA em desfavor de OI MÓVEL S/A, tramitando sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em sede de tutela provisória, a Requerente pretende que a Requerida seja compelida a proceder com a exclusão do nome da autora dos registros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Decido.
Conforme o Artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em voga, vislumbro presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
No que concerne ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), observa-se que a parte autora alega a inexigibilidade do débito que originou a negativação.
A Requerente sustenta que foi induzida a erro ao renovar um contrato com a Requerida, sob a promessa de manutenção do valor anterior, o que não ocorreu, havendo um aumento unilateral da quantia a ser paga.
Ademais, afirma que, ao tentar cancelar o contrato devido ao descumprimento da oferta, foi-lhe imposta uma multa, cujo boleto para pagamento não teria sido enviado, culminando na negativação indevida de seu nome.
Tais alegações, acompanhadas da documentação acostada aos autos, conferem verossimilhança ao direito alegado.
Lado outro, acerca do periculum in mora (perigo da demora), este resta patente, porquanto a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes pode criar entraves significativos às suas atividades comerciais e transações financeiras cotidianas, dificultando a obtenção de crédito e abalando sua reputação no mercado.
No mais, registro que não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista tratar-se de determinação de suspensão da negativação, medida que pode ser revertida caso, ao final do processo, se conclua pela regularidade do débito.
Sendo assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a Requerida, OI MÓVEL S/A, proceda à suspensão das negativações em nome da Requerente, DOLCE CAFE BOUTIQUE LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-19), perante os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e outros), referentes ao contrato objeto da presente lide.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão, a contar da intimação da Requerida.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Considerando que a relação jurídico-material mantida entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações da Requerente e de sua hipossuficiência técnica em relação à Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a Requerida para contestar a ação, no prazo legal, sob pena de decretação de sua revelia.
Havendo manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, caso queira.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 13 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 17:57
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 20:31
Expedição de intimação - diário.
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27/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:30
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 15:35
Processo Inspecionado
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24/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:44
Audiência Una cancelada para 07/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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07/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:36
Audiência Una designada para 07/12/2022 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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07/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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