TJES - 0002000-98.2011.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002000-98.2011.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA LEMOS REZENDE CORTEZ DA VITORIA - ES11922, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: AGRA PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA, ROBERTO PACCA DO AMARAL JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em outubro do ano de 2024 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: AGRA PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: JOAO BAPTISTA PARRA, 633, SALA 1401 EDIF ENSEADA OFFICE, PRAIA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Nome: ROBERTO PACCA DO AMARAL JUNIOR Endereço: CLOVIS MACHADO, 225, APT 901, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-590 -
14/05/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:21
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/11/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ROBERTO PACCA DO AMARAL JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de AGRA PRODUCAO E EXPORTACAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2011
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023344-82.2022.8.08.0024
Ozair Pereira Martins
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Edy Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 11:45
Processo nº 5012842-66.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rudson Aparecido Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 15:14
Processo nº 5008248-09.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alex Monteiro Martins
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 20:34
Processo nº 0014695-79.2014.8.08.0030
Banco Safra S A
Denise Cardoso da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 5006536-69.2025.8.08.0000
Fatima Leonor Campos dos Reis Covre
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 17:45