TJES - 5001940-26.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:45
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001940-26.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FERREIRA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125, MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO CASTRIOTO DE FIGUEIREDO E MELLO - RJ112299 DECISÃO Wanderson Ferreira ajuizou a presente ação de cobrança de seguro c/c danos morais em desfavor da Mapfre Seguros Gerais S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra o autor ter renovado seu seguro Muti Risco Rural com a requerida em 05 de maio de 2023, consubstanciada na apólice nº 908000021330.
Afirma, todavia, que em 28 de agosto de 2023 ocorreu um incêndio no seu galpão, momento em que foram danificados a estrutura metálica, 02 (dois) secadores completos de 250 sacos de café maduros cada um, 02 (duas) fornalhas e queimadores de palha de café, 01 (um) elevador completo para abastecimento dos secadores, 02 (duas) moegas para abastecimento de palha de café, além de motores para funcionamento dos equipamentos.
Informa, ainda, por ter sido o incêndio de grande proporção, foi danificada toda estrutura, além de partes elétricas e paredes do galpão.
Relata ter acionado o seguro para reparar os danos sofridos através do protocolo 90.***.***/0009-03, contudo após encaminhar a documentação exigida pela seguradora requerida, foi surpreendido com apuração parcial dos prejuízos no valor de R$ 353.696,80 (trezentos cinquenta três mil seiscentos noventa seis reais oitenta centavos), sendo fixado o prejuízo em R$ 352.668,93 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), descontando a franquia no valor de R$ 52.900,34 (cinquenta e dois mil e novecentos reais e trinta e quatro centavos).
Com isto o valor administrativo apurado pela requerida foi de R$ 299.768,59 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Sustenta não ter a seguradora requerida reconhecido os danos estruturais sofridos no galpão, apesar de ter demonstrado documentalmente.
Afirma, com isto, que a seguradora requerida deve lhe pagar a quantia de R$ 213.502,19 (duzentos e treze mil, quinhentos e dois reais e dezenove centavos).
Portanto, em sede de mérito, requer a procedência da ação e seja a seguradora requerida condenada ao pagamento de: (i) danos materiais no valor de R$ 213.502,19 (duzentos e treze mil, quinhentos e dois reais e dezenove centavos); e, (ii) danos morais no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 36625991.
Em sua contestação de Id. 41425032 a requerida pugna pela improcedência da ação, pois o contrato firmado prevê não estarem amparados por qualquer cobertura securitária os alicerces, fundações, assim como os imóveis em construção, reconstrução ou reforma.
Sustenta, também, inexistirem abusividades nas cláusulas de exclusão da cobertura, bem como não foram comprovas os danos estruturais, bem como os valores deles decorrentes.
Réplica, Id. 41533225. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora).
Diante de inexistirem questões preliminares e processuais que me impedem a análise dos pontos controversos, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da relação de consumo existente.
Neste caso em comento o autor é segurado e é destinatário final da apólice Sendo assim, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): A.
Existência de falha na prestação de serviço da requerida; B.
Existência de abusividade na cláusula de exclusão da cobertura; C.
Existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão D.
Existência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 19:47
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 19:47
Proferida Decisão Saneadora
-
30/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:56
Proferida Decisão Saneadora
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002966-67.2025.8.08.0035
Marcus Vinicius Braga da Silva
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 22:16
Processo nº 0000435-62.2017.8.08.0039
Estado do Espirito Santo
Comercio de Cafe Cereais Santa Luzia Ltd...
Advogado: Fabiano Odilon de Bessa Lourett
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 5000057-89.2025.8.08.0055
Antonio Marcos Rafael Dornellas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 18:09
Processo nº 5005650-70.2025.8.08.0000
Samarco Mineracao S.A.
Pollyanne Lima Esteves
Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 14:26
Processo nº 5040374-29.2024.8.08.0035
Valmir Machado de Andrade
Fae Pecas Automotivas LTDA - EPP
Advogado: Valmir Machado de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:59