TJES - 0000435-62.2017.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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27/06/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de COMERCIO DE CAFE CEREAIS SANTA LUZIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000435-62.2017.8.08.0039 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: COMERCIO DE CAFE CEREAIS SANTA LUZIA LTDA DECISÃO Verifico que após a citação por edital da empresa executada, o Patrono da demandado apresentou procuração às fls. 34, com plenos poderes para defender sua cliente nos presentes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o comparecimento do advogado com procuração outorgando poderes para atuar especificadamente na defesa da parte naquela ação, configura comparecimento espontâneo, suprindo assim o ato citatória e via de consequência a deflagração para apresentação de resposta, vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1943262 - MG (2021/0226317-7) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por MILTON ARAÚJO JÚNIOR contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Incumbe à parte provar a insuficiência de recursos, para obter os benefícios da justiça gratuita.
De conformidade com o art. 239, §1º do CPC de 2015, a citação é indispensável, sendo suprida, pelo comparecimento espontâneo do réu.
Se a parte confere poderes ao seu advogado para atuar no processo, arguindo matéria de defesa, é porque tinha inequívoco conhecimento dos termos da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, ofensa ao disposto nos arts. 489, 1.022, 334, 240, 329 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob alegação de nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução, deduzindo a tanto falta de citação e de poderes específicos na procuração para o seu recebimento, bem como negativa de prestação jurisdicional, pois as questões suscitadas não teriam sido apreciadas, haja vista a rejeição dos embargos de declaração, e afirma fazer jus à justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 547. É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2 015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3.
Quanto a alegação de nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução, a Corte de origem ao apreciar o feito entendeu que o recorrente compareceu espontaneamente ao autos para juntar procuração e por isso foi considerado citado.
Entendeu, ainda, que o agravante apresentou exceção de pré-executividade e se o recorrente conferiu poderes ao seu advogado para atuar no processo, arguindo questão preliminar de f. 329 de ausência de citação, que é típica de defesa, é porque tinha inequívoco conhecimento dos termos da ação.
Não é outro o entendimento desta Corte no que concerne à citação váilda, que considera como comparecimento espontâneo da parte a juntada de procuração que outorga ao advogado poderes para atuar especificamente em determinado processo, suprindo, assim, o ato citatório, já que, nesse caso, o réu tem ciência de que foi proposta contra si uma ação específica, o que alcança a finalidade da citação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - PRAZO DE RESPOSTA INICIADO A PARTIR DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES PARA CONTESTAR ESPECIFICAMENTE A DEMANDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CORRETA EXEGESE DO ART. 214, §1º, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA - ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO EM LUGAR DO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JURISPRUDÊNCIA FIRME DESTA CORTE (SÚMULA N. 83/STJ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, §1º, do CPC) na hipótese em que o réu, antecipando-se ao retorno do mandado ou "a.r" de citação, colaciona aos autos procuração dotada de poderes específicos para contestar a demanda, mormente quando segue a pronta retirada dos autos em carga por iniciativa do advogado constituído.
Conjuntamente considerados, tais atos denotam a indiscutível ciência do réu acerca da existência da ação contra si proposta, bem como o empreendimento de efetivos e concretos atos de defesa.
Flui regularmente, a partir daí, o prazo para apresentação de resposta.
Irrelevante, diante dessas condições, que o instrumento de mandato não contenha poderes para recebimento de citação diretamente pelo advogado, sob pena de privilegiar-se a manobra e a má-fé processual. 2.
Não se conhece do recurso especial, pela divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), quando diversos os quadro fáticos enfrentados no acórdão hostilizado e naquele invocado como paradigma. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Resp 1026821/TO.
Quarta Turma.
Rel.
Ministro MARCO BUZZI.
DJe 28/08/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
COMPARECIMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR NA AÇÃO.
ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O comparecimento nos autos de advogado da parte demandada com procuração outorgando poderes para atuar especificamente naquela ação configura comparecimento espontâneo a suprir o ato citatório, deflagrando-se assim o prazo para a apresentação de resposta.
Isso porque, nessas circunstâncias, o réu encontra-se ciente de que contra si foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento ao réu da existência de uma ação específica contra ele proposta - foi alcançada.
Precedentes. 3.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 536835 / SC - Ministro Luis Felipe Salomão - DJe: 03/02/2015). 4.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, maior sorte não é conferida ao recorrente, pois o Tribunal de origem ao apreciar o feito entendeu que não seria o caso de concessão do pedido em razão de não ter restado demonstrado seu estado de miserabilidade, pois o Magistrado de primeiro grau, verificando que existiam elementos ou indícios que indicavam a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, indeferiu os benefícios ao Agravante e o Recorrente, ao se insurgir contra tal capítulo da decisão recorrida, se limitou a colacionar a declaração de pobreza e as declarações que se referem às pessoas jurídicas e não à sua pessoa física.
Logo alterar tal cenário implicam, necessariamente em reexame de matéria fático-probatória.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
No caso, o eg.
Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, afirmou que o conjunto probatório não corrobora a hipossuficiência invocada pelo recorrente, havendo, no caso, sinais exteriores de riqueza incoerentes com a situação de penúria.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF. 4.
Agravo interno provido para conh ecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1739295 / SP .
Quarta Turma.
DJe 15/10/2021.
Rel.
Ministro Raul Araújo) 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/12/2021). (Grifo nosso).
Assim diante da apresentação da procuração de fls. 34, subscrita pelo sócio administrador da empresa executada em favor de seu Patrono, conferindo-lhe poderes específicos para atuar perante a presente demanda, dou a referida parte por devidamente citada, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil no dia 28/03/2019 (quando da juntada da procuração).
Certifique se decorreu o prazo da empresa executada.
Diante dos pedidos de fls. 39/40, intime-se o credor para apresentar o valor do débito devidamente atualizado.
Cientifiquem as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/05/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:20
Processo Reativado
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02/10/2024 13:20
Juntada de Decisão
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20/08/2024 14:35
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJES - Vara Federal Única de Colatina
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20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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