TJES - 5040448-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 41.927.469 IGOR DA SILVA NASCIMENTO - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (REQUERIDO), ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER - CPF: *15.***.*52-10 (REQUERENTE) e IGOR DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*31-10 (REQUERIDO).
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de 41.927.469 IGOR DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040448-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER REQUERIDO: IGOR DA SILVA NASCIMENTO, 41.927.469 IGOR DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO TASSO SANTOS ARAUJO CASTRO - PI24247 Nome: ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER Endereço: Rua Carlos Martins, 615, Apartamento 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Nome: IGOR DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 90, Ed.
Ocean Ville, sala 902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330 Nome: 41.927.469 IGOR DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 60, Ed.
Ocean Ville, sala 902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c TUTELA ANTECIPADA movida por ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER em face de IGOR DA SILVA NASCIMENTO e 41.927.469 IGOR DA SILVA NASCIMENTO onde a parte autora alega, em síntese, que na data de 05 de julho de 2024, contratou os requeridos para desenvolver um site para a requerente.
O contrato foi firmado de forma verbal via whastApp e ligação e estabelecia que o valor seria dividido em duas parcelas, sendo a primeira paga na mesma data.
Posteriormente, a Requerente pagou R$250,00 adicionais a pedido do Requerido.
Apesar disso, o site não foi entregue dentro do prazo acordado.
A Requerente enviou uma notificação extrajudicial em 19 de agosto de 2024, exigindo a entrega do site ou a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.
Como não obteve resposta, não restou a parte autora recorrer a este Juízo.
Isto posto, pugna em sede liminar, que o requerido seja compelido a entregar o site da Requerente, com logins e senhas, página de administração e edição do site, sob pena de multa diária se assim não o fizer.
No mérito, requer a condenação do requerido em danos materiais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação nos autos, instruída com documentos, por meio da qual afirma ter realizado a entrega do site à parte autora, tendo, inclusive, encaminhado links e evidências da prestação do serviço contratado.
ID. 56451276.
Liminar indeferida.
ID. 56476687.
Manifestação da parte requerida, ID. 56452567.
Audiência de Conciliação, ID. 66146023.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Destaco de antemão ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente, na relação jurídica aqui tratada, não se qualifica como consumidor, já que o vínculo contratual entre as partes justamente para consecução da atividade empresarial, movido pelo intuito de obter lucro, não havendo que se falar em relação de consumo.
Ora, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte não se livra de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nem o juiz vincula-se ao acolhimento da pretensão.
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes foi verbal, e não há nos autos documento que comprove os termos do ajuste, especialmente quanto à data de entrega do serviço ou à condição de pagamento (se após a entrega ou de forma antecipada). É incontroverso que a parte autora tenha quitado ao requerido R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para confecção de um site profissional para a autora, ID. 55416190 - Pág. 1.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo requerido — incluindo os comprovantes de envio de links de acesso ao site e as mensagens trocadas entre as partes — (ID. 56452567 - Pág. 4 a 21) demonstram, com razoável segurança, que o serviço contratado foi efetivamente entregue.
As mensagens também revelam que o requerido atendeu às solicitações de alterações por parte da autora e forneceu acesso ao conteúdo da página.
Não havendo prova cabal de inadimplemento contratual por parte do requerido, e tampouco de que tenha sido estipulado prazo certo ou condição diversa para pagamento, não se configura a falha na prestação do serviço ou qualquer prática que justifique o acolhimento dos pedidos indenizatórios ou rescisórios.
Além disso, a narrativa da autora não foi corroborada por provas documentais robustas, sendo insuficiente para gerar juízo de certeza necessário à condenação.
O dano moral, por sua vez, não se presume diante de simples dissabores decorrentes de ajuste verbal mal compreendido ou frustrado por expectativas subjetivas.
Não houve, no caso, qualquer conduta lesiva ou abusiva por parte do requerido que enseje reparação extrapatrimonial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112810081623000000052506652 CNPJ EMPRESA igor Documento de comprovação 24112810081670000000052508175 consulta informações empresa IGOR Documento de comprovação 24112810081705800000052508162 comprovante de pagamento Documento de comprovação 24112810081733200000052508170 consulta informações pessoa física IGOR Documento de comprovação 24112810081763800000052508172 conversas Documento de comprovação 24112810081796700000052508160 documentos processo site igor nascimento Documento de comprovação 24112810081832800000052508164 NOTIFICAÇÃO EMPRESA DESENVOLVEDOR SITE IGOR Documento de comprovação 24112810081860700000052508166 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112913252300500000052612425 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120218403297600000052713935 Juntada de documentos Petição (outras) 24120313301889900000052794608 cnh Documento de Identificação 24120313301964500000052794612 comprovante residencia Documento de comprovação 24120313301985500000052794613 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120218403297600000052713935 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120218403297600000052713935 Mandado entregue: 5432253 Expediente: 9049106 Certidão 24120700324887900000053102179 5432245w2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700324909500000053102180 5432245w3.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700324938100000053102181 5432245w1.pdf Arquivo Anexo Mandado 24120700324960000000053102182 Mandado NÃO entregue: 5432245 Expediente: 9049107 Certidão 24120700342370300000053102351 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121310195656500000053465420 DOCUMENTOS IGOR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121310195672900000053465423 Apelação Apelação 24121310464347200000053467206 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121617384526600000053490127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121617384526600000053490127 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121713570005400000053665688 Indicação de prova Indicação de prova 24121718142371400000053467247 Petição (outras) Petição (outras) 25012811433220100000055089694 Petição (outras) Petição (outras) 25030615322395900000057253249 Despacho Despacho 25032717391675800000058570778 Termo de Audiência Termo de Audiência 25033116115193900000058723160 -
09/05/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER - CPF: *15.***.*52-10 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:00
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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20/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/12/2024 13:57
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISANGELA DE MOURA LIMA COZZER - CPF: *15.***.*52-10 (REQUERENTE)
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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