TJES - 5001937-03.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001937-03.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz (Juíza) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu, fica a parte exequente intimada, por seu(s) advogado(s), para: ( x ) ciência do inteiro teor da(s) certidão(ões) ID66002940 BAIXO GUANDU, 28 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
28/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para MARIA AMELIA GOMES ALVES - CPF: *70.***.*06-43 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001937-03.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GOMES ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência/ilegalidade de débito e indenizatória por danos materiais e morais” ajuizada por MARIA AMÉLIA GOMES ALVES em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 52521227, a advogada da parte requerente informou que a Sra.
Maria Amélia Gomes Alves veio a óbito (certidão de óbito ao ID 52521230), bem como informou que os seus herdeiros não desejam prosseguir com o processo.
Em seguida, requereu a extinção do processo.
Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
A seguir, decido.
Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Verifico que a advogada da parte requerente pugnou pela extinção do feito, em razão do falecimento da Sra.
Maria Amélia Gomes Alves, ora requerente.
Ainda, constato ser inadmissível o redirecionamento da presente em face dos eventuais herdeiros da requerente, tendo em vista que não desejam se habilitar no processo, requerendo assim, sua extinção.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão de ID 51965132.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) que atuou como dativo(a), Dra.
Gabriella Soares de Oliveira Faria, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando que o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021 modificou a regra para o pagamento dos honorários dos advogados dativos arbitrados pelos magistrados no âmbito das Varas da Justiça Comum do Estado do Espírito Santo, determinado que os julgadores se abstenham de expedir ofício requisitório para o pagamento da verba (artigo 3º), EXPEÇA-SE a Certidão de Atuação de que fala o artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021.
Após a expedição da certidão, INTIME-SE o(a) advogado(a) para retirada do documento, presencialmente, na Secretaria da Vara.
Desde já faculto à Chefe de Secretaria o envio da certidão por meio eletrônico, mediante a solicitação do(a) advogado(a), contudo, ADVIRTO desde já o(a) advogado(a) interessado(a) de que a simples solicitação não implicará no envio imediato do documento, visto que a Serventia conta com número reduzido de servidores, o que vem se mostrando incompatível com a necessidade de serviço.
Ainda, as cópias de que fala o artigo 2º, §2º do referido ato normativo não serão enviadas por e-mail, e sim deverão ser providenciadas pelo(a) causídico(a).
Munida dos documentos necessários, o(a) advogado(a) beneficiário(a) dos honorários deverá prosseguir com o requerimento administrativo de que fala o artigo 5º da norma supramencionada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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