TJES - 5001443-92.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001443-92.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVAN DE OLIVEIRA VALE REQUERIDO: LEONARDO GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PUPIN DE CAMARGO - ES29987 DECISÃO Visto em Inspeção/2025, 1.
Cuida-se de ação ordinária movida por NIVAN DE OLIVEIRA VALE em face de LEONARDO GARCIA, ambos qualificados na vestibular. 2.
Narra o Autor em síntese que as partes celebraram contrato de compra e venda da empresa Sagrada Família Mármores e Granitos LTDA, tendo ajustado o pagamento do preço de R$ 850.000,00.
O acordo previa que parte do pagamento seria destinada à assunção de dívidas da empresa pelo comprador, enquanto o restante seria pago parceladamente.
No entanto, o Requerido teria efetuado apenas um pagamento inicial de R$ 12.150,00 e deixado de cumprir as demais obrigações contratuais e abandonado as instalações da empresa, deixando os bens e equipamentos sem manutenção e sem prestar contas das eventuais negociações de dívidas assumidas.
Após notificações extrajudiciais frustradas e diante do inadimplemento, o Requerente ajuizou a presente demanda visando a rescisão do contrato e a restituição da posse da empresa e de seus bens.
O Requerente formula os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata na posse da empresa e seus bens ou, alternativamente, a proibição do Requerido de alienar ou remover os bens; (ii) rescisão do contrato, restabelecendo sua titularidade sobre a empresa e ativos; (iii) condenação do Requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo valores não pagos e prejuízos decorrentes da depreciação dos bens; (iv) oficiamento à Receita Federal, Junta Comercial e Ministério do Trabalho para obtenção de informações sobre a empresa; (v) citação do Requerido para contestação; (vi) designação de audiência de conciliação; e (vii) condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO. 2.
Malgrado a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, vislumbro que os elementos constantes dos autos indicam que a parte requerente possui capacidade econômica que não condiz, em princípio, com a alegada carência de recursos, visto que é qualificado como empresário, tem endereço em local nobre e se encontra sob o patrocínio de advogada particular.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos dois exercícios, bem como declaração detalhada acerca da existência de bens, valores e eventuais participações em sociedades empresárias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3.
Sem óbice da pendência de cumprimento do item “02” do presente, ante a alegada urgência, passo ao exame da tutela provisória almejada.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração concomitante dos requisitos concernentes à probabilidade do direito e ao risco de dano concreto, atual e grave, bem como à reversibilidade dos efeitos da medida, sendo postulado, de forma sucessiva, tutela satisfativa, referente a efeito inerente à resolução do contrato (retomada do estabelecimento trespassado) ou, subsidiariamente, tutela acautelatória de proibição de dissipação dos bens.
Do cotejo dos elementos trazidos, mormente do exame dos documentos como o contrato e as comunicações entre as partes, não vislumbro o alcance de requisito apto a justificar a concessão da tutela provisória, visto que não há no simplório contrato de ID63071030 cláusula indicativa de prazo e de resolução contratual por inadimplência.
Ademais, não comprova a exordial que o negócio jurídico foi concretizado mediante registro de alterações no contrato social da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, fato facilmente verificável mediante certidão que dispensa a intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, os fatos narrados dependem de aprofundamento em contraditório, não sendo atingido o standard probatório para a concessão das medidas de urgência. 4.
Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE para comprovação da hipossuficiência.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a NIVAN DE OLIVEIRA VALE - CPF: *41.***.*54-42 (REQUERENTE)
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12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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