TJES - 5000912-27.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:03
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para ALINE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *27.***.*46-43 (AGRAVADO) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE).
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000912-27.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ALINE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S.A em face da decisão proferida nos autos de nº 5009015-76.2024.8.08.0030, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares, em que foi deferida a tutela de urgência requerida pela parte ora agravada.
Desse modo, em suas razões, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, bem como seja reformada a decisão em questão.
Entretanto, entendo que o presente recurso não é apropriado para o debate da decisão.
Isto porque, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Sobre o assunto, esta é a abordagem doutrinária: "Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se de forma pacífica o não cabimento do agravo nesse microssistema processual (..).° (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6.
Ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC" (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*41-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020) Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora -
12/02/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:22
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 17:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 12:14
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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07/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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