TJES - 5016000-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e IVO AMORIM SA - CPF: *15.***.*39-26 (INTERESSADO).
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IVO AMORIM SA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:07
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
-
21/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5016000-79.2024.8.08.0024 INTERESSADO: IVO AMORIM SA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Ivo Amorim Sá em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 49687228, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 52281761, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 56184948). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 52281762, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 19.554,08 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 49116881.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 41706654 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
13/02/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:12
Decorrido prazo de IVO AMORIM SA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:18
Decorrido prazo de IVO AMORIM SA em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido de IVO AMORIM SA - CPF: *15.***.*39-26 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 14:28
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003661-54.2025.8.08.0024
Pedro Henrique da Costa Pessoa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Firme Nicoletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 10:16
Processo nº 5000237-59.2020.8.08.0030
Fabricia Roni Borlini
Samara Depizol Rodrigues
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2020 14:35
Processo nº 0000007-07.2023.8.08.0060
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Helio Herculano do Rozario
Advogado: Leticia Franca Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:43
Processo nº 5013076-95.2024.8.08.0024
As Assessoria e Consultoria Educacional ...
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 17:29
Processo nº 5001979-65.2018.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Fabia Caroline Arruda Guimaraes Souto
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2018 14:35