TJES - 5000237-59.2020.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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12/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
5000237-59.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: FABRICIA RONI BORLINI Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1102, Apt 201, Edifício Borlini, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 REQUERIDO(A): Nome: SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES Endereço: Avenida Guerino Giubert, S/N, ESQUINA COM RUA ALEXANDRE CALDARA, PREDINHO, juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-507 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Proceder nos termos do despacho ID nº 66921678, fazendo a juntada do resultado obtido junto ao sistema SISBAJUD.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/05/2025 08:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000237-59.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRICIA RONI BORLINI INTERESSADO: SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DESPACHO Defiro ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, de forma simples, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000237-59.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: FABRICIA RONI BORLINI REQUERIDO: INTERESSADO: SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto ao ofício ID 66406488.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria - 
                                            
03/04/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:50
Juntada de Ofício
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10/03/2025 15:28
Juntada de Ofício
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26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000237-59.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABRICIA RONI BORLINI INTERESSADO: SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora de salário formulado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FABRICIA RONI BORLINI em face da executada SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES.
A parte exequente requer a penhora de parte dos rendimentos da executada, sob o fundamento de que esta aufere remuneração mensal líquida no montante de R$ 4.607,00, sendo plenamente possível o bloqueio de valores sem comprometer sua subsistência digna.
A exequente argumenta que foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora e que, diante da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios, a penhora salarial mostra-se medida excepcionalmente cabível, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, notadamente o requerimento formulado no ID nº 63560455, vislumbro assistir razão à parte exequente.
O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , e § 2º do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a executada aufere rendimentos na ordem de R$ 4.607,00 (quatro mil, seiscentos e sete reais), conforme documentação juntada aos autos, cujos valores indicam ser possível a sua mantença e de seus familiares, sem prejuízo de penhora de percentual dos vencimentos.
Sendo assim, na forma da jurisprudência consagrada pelo E.STJ, não há mais impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, na verdade, o CPC menciona ser impenhorável, devendo ser avaliada a razoabilidade da medida, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES QUE SE MANTÊM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. 2.
Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.). 2.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 3.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada caso e não do entendimento diverso sobre a norma.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.227.491/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Neste caso, entendo razoável a penhora de 20 % (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da executada, até o pagamento integral da dívida reclamada na inicial.
ISTO POSTO, determino à instituição CIELO S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da executada SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES até a integralização do débito, devidamente corrigido.
Deverá ainda efetuar o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, com comunicação a este Juízo da efetivação do primeiro depósito, ou ausência de vínculo, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente servirá como OFÍCIO/MANDADO/AR.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/02/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000237-59.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: FABRICIA RONI BORLINI REQUERIDO: INTERESSADO: SAMARA DEPIZZOL RODRIGUES Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62151232.
LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria - 
                                            
17/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:08
Expedição de intimação - diário.
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29/09/2023 15:57
Juntada de Alvará
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28/09/2023 13:30
Juntada de Ofício
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26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
20/09/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
20/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
19/09/2023 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
19/09/2023 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
06/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 16:58
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
17/07/2023 16:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/07/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/07/2023 10:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/07/2023.
 - 
                                            
13/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
11/07/2023 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
11/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/05/2023 11:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
 - 
                                            
28/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
 - 
                                            
19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de TAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2023 08:33
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
 - 
                                            
09/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
31/03/2023 13:45
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
24/03/2023 14:14
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
23/03/2023 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/03/2023 12:15
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
09/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2023 13:49
Processo Inspecionado
 - 
                                            
03/03/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/01/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/12/2022 01:23
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2022.
 - 
                                            
24/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
 - 
                                            
15/12/2022 12:10
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
28/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2022 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
26/07/2022 09:34
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
26/07/2022 09:34
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
27/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2022 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
24/02/2022 13:44
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
11/02/2022 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
11/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
11/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/02/2022 20:11
Decorrido prazo de TAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
 - 
                                            
13/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 10:46
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
10/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 18/10/2021 para FABRICIA RONI BORLINI - CPF: *97.***.*07-75 (REQUERENTE).
 - 
                                            
18/10/2021 02:50
Decorrido prazo de TAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2021 17:46
Decorrido prazo de FABRICIA RONI BORLINI em 24/08/2021 23:59.
 - 
                                            
19/08/2021 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
02/08/2021 10:56
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
02/08/2021 10:56
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
29/07/2021 10:34
Processo Inspecionado
 - 
                                            
29/07/2021 10:34
Julgado procedente em parte do pedido de FABRICIA RONI BORLINI - CPF: *97.***.*07-75 (REQUERENTE).
 - 
                                            
15/06/2021 12:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2021 17:50
Decorrido prazo de FABRICIA RONI BORLINI em 17/05/2021 23:59.
 - 
                                            
12/05/2021 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
28/04/2021 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
28/04/2021 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/03/2021 10:19
Decorrido prazo de TAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 23/02/2021 23:59.
 - 
                                            
23/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2021 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
 - 
                                            
05/08/2020 00:31
Decorrido prazo de TAMARA DEPIZOL RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2020 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
27/05/2020 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
27/05/2020 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
25/05/2020 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2020 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
28/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2020 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
03/03/2020 09:03
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
03/03/2020 09:03
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
14/02/2020 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 14/04/2020 15:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
31/01/2020 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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