TJES - 5011900-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de TADEU ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 03:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011900-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU ROCHA REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TADEU ROCHA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, notadamente acerca do pedido de ressarcimento quanto ao frete.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 61808254).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:28
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 22:03
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011900-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: TADEU ROCHA REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DO SERRALHEIRO LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Bem como para tomar ciência do inteiro teor da r.
Sentença de ID nº 62621996.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de TADEU ROCHA - CPF: *89.***.*93-43 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049849-42.2024.8.08.0024
Cesar Teixeira Dantas
Thiago Vinicios Alves Adao
Advogado: Jaqueline dos Santos Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 10:48
Processo nº 0007397-10.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucas Santana dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:33
Processo nº 5000983-71.2023.8.08.0045
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Paula Alves Roberti
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 11:59
Processo nº 0023739-97.2016.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Valmir Santos Silva
Advogado: Claudine Simoes Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2016 00:00
Processo nº 5006000-45.2022.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Verginia Elvira Veronica Locatelli Ventu...
Advogado: Thales de Araujo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 10:07