TJES - 0007397-10.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0007397-10.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUCAS SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Ao ID 49088549, o exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, com a consequente liberação da quantia penhorada nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, a tentativa de intimação do executado LUCAS SANTANA DOS SANTOS a respeito da penhora realizada nos autos se deu no mesmo endereço da citação, como pode se inferir do A.R. de fls. 61 e àquele anexado ao ID 37839880.
Assim, deve-se considerar realizada validamente a intimação direcionada ao endereço em que feita a citação, na fase de conhecimento, do revel que mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Neste contexto, destaca-se o parágrafo único do art. 274 do CPC, que assim dispõe: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Além disso, o § 4º do art. 841 do CPC dispõe que: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Desta forma, reconheço como válida a intimação encaminhada ao endereço do executado LUCAS SANTANA DOS SANTOS.
Ademais, DEFIRO o pedido contido da petição de ID 49088549, na forma como lá se requer, DETERMINANDO a liberação da quantia penhorada ao ID 25341158 - R$ 215,75 (duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), além dos acréscimos legais inerentes a conta judicial.
Expeça-se/Transfira-se.
Intime-se.
Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2023 17:23
Desentranhado o documento
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19/12/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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18/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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