TJES - 0000007-07.2023.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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02/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000007-07.2023.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HELIO HERCULANO DO ROZARIO Advogado do(a) REU: LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 DECISÃO Vistos etc.
Recebo os autos conclusos para análise da resposta à acusação já apresentada nos autos em ID 61233785.
Analisando a resposta apresentada pelo acusado, verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada.
Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria.
Não tendo nenhuma preliminar arguida em resposta à acusação, depende o feito de realizar produção de provas para seu reconhecimento.
Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia.
Da designação de Audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2025 às 13h00min, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara.
Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada.
Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4474862937 ID da reunião: 447 486 2937 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado.
Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares.
Arrolo como testemunhas do Juízos os policiais militares ambientais ALLAN OLIVEIRA DA VITORIA e THIAGO ZANARDI FELICIANO.
Requisite-se junto ao Batalhão Ambiental.
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se carta precatória, se preciso.
SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO, para as comunicações devidas.
Cumpra-se.
Diligencie-se, com as cautelas legais.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:22
Juntada de Ofício
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13/02/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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12/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:12
Decorrido prazo de HELIO HERCULANO DO ROZARIO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:26
Juntada de Ofício
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13/11/2024 17:42
Juntada de Mandado - Citação
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13/11/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 10:21
Recebida a denúncia contra HELIO HERCULANO DO ROZARIO - CPF: *37.***.*38-07 (REU)
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14/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:36
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:24
Decorrido prazo de HELIO HERCULANO DO ROZARIO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 01:31
Decorrido prazo de HELIO HERCULANO DO ROZARIO em 02/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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