TJES - 0011083-98.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para DANYELLE LESSA BERNARDES DA SILVEIRA NUNES - CPF: *30.***.*03-82 (REQUERIDO), EDSON RIBEIRO SANTOS (REQUERENTE) e MARIA DAS GRACAS BATISTA SANTOS - CPF: *19.***.*73-04 (REQUERENTE).
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0011083-98.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON RIBEIRO SANTOS, MARIA DAS GRACAS BATISTA SANTOS REQUERIDO: DANYELLE LESSA BERNARDES DA SILVEIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SPAGNOL - ES12560 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum.
Despacho que determinou à parte autora, pessoalmente, a realização de diligência para a regularização processual.
AR com comprovante de intimação pessoal no Id n.º 28549455.
Manifestação do MPES, Id n.º 49650727, pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora deixou de cumprir ato de sua atribuição.
Entendo como válida a intimação pessoal, conforme consta no Id n.º 28549455, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, dado o deferimento da assistência judiciária gratuita, a teor da manifestação judicial de fl. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:15
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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