TJES - 5033745-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033745-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, ora Embargante, apresentou Embargos de Declaração tempestivamente no ID nº 67817338, atacando a Sentença de ID nº 64389078.
Para tanto, aduz que este Juízo incorreu em equívoco, tendo em vista que os contratos firmados pela parte Autora são válidos, inexistindo qualquer possibilidade de fraude.
Afirma ainda, que a assinatura por biometria atende a todas as medidas necessárias para autenticar e verificar a veracidade da assinatura pela parte contratante, uma vez que fora realizada a coleta de todos os dados indispensáveis para validá-la, incluindo a verificação biométrica e documental.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo os efeitos infringentes para alterar o resultado da Decisão, procedendo-se com o reconhecimento das provas apresentadas e proferindo-se nova Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida (ID nº 64389078), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante.
Conso
ante ao exposto em Sentença, “O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que o requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo.” (grifo nosso) Nesse sentido, não há que se falar em alteração da Sentença proferida, tendo em vista que, reitero, a parte Requerida fora incapaz de demonstrar a licitude da contratação. À vista disto, confirmo a Sentença de ID nº 64389078.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólumes os termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 10 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo.
ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 -
09/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033745-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERENTE: FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA - ES19880 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 64389078.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *79.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:27
Audiência Una realizada para 27/02/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5033745-97.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DA SILVA RODRIGUES, Nome: MARIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Ida Bitencourt, 40, Praia de Catuaba, SERRA - ES - CEP: 29173-709 REQUERIDO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, Nome: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 53394078, mediante a qual este Juízo determinou que o banco réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que não há fundamento para a concessão da liminar.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 54175839 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com o banco requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à ré, sendo este meramente hipotético.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 12/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:29
Audiência Una designada para 27/02/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001979-65.2018.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Fabia Caroline Arruda Guimaraes Souto
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2018 14:35
Processo nº 5016000-79.2024.8.08.0024
Ivo Amorim SA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 16:15
Processo nº 0023099-16.2009.8.08.0024
Isjb Faculdade Salesiana de Vitoria
Ketlin Bonicenha
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2009 00:00
Processo nº 5032803-74.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Renato Procaci Moulin
Advogado: Rodrigo Bandeira de Mello Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 07:59
Processo nº 0011083-98.2007.8.08.0024
Edson Ribeiro Santos
Danyelle Lessa Bernardes da Silveira Nun...
Advogado: Leonardo Spagnol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2007 00:00