TJES - 0000493-93.2017.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) e WELLINGTON FIRMINO FERNANDES DE SOUZA (INTERESSADO).
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de WELLINGTON FIRMINO FERNANDES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000493-93.2017.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: WELLINGTON FIRMINO FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) INTERESSADO: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 SENTENÇA Visto em Inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, em face de WELLINGTON FIRMINO FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificados.
Ao Id 61588932, o exequente pugnou pela extinção do feito em razão da quitação total do crédito. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo.
Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e despesas processuais, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Piúma/ES, 24 de abril de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:24
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:53
Juntada de Alvará
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28/11/2024 17:14
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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