TJES - 5013308-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5013308-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS - PR113365 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5013308-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE CAMPOS - PR113365 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO onde a parte autora narra na inicial que percebe benefício previdenciário e que vêm sendo realizados descontos de empréstimos relativos a Reserva de Cartão Consignado “RCC” desde 2022, no valor de R$123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), no entanto, alega que em nenhum momento foram solicitados qualquer tipo de transações com bancos ou financeiras, inclusive com a instituição bancária no polo passivo.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que o Juízo determine que “o réu se abstenha de efetuar descontos sobre rcc no benefício da autora, bem com, de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita e DEFIRO também a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré.
O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora, bem como vislumbro o perigo de dano no caso.
Quanto à probabilidade do direito, visto que a exigência de juntada de prova negativa nos autos, de modo a declarar a inexistência das contratações junto à ré seria encargo desmedido àquele que alega não ter vinculação ao negócio, de tal modo, entendo que, em uma análise sumária do documentos trazidos aos autos a autora comprova a boa-fé de suas alegações com a juntada do Histórico de Crédito no ID 66988877 onde é possível constatar o desconto dos valores alegados.
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado com a continuidade dos descontos sobre o benefício da autora, que tem o condão de afetar a sua subsistência visto que recaem sobre aposentadoria, bem como a potencial prejudicialidade de negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré abstenha de efetuar descontos sobre rcc no benefício da autora, bem com, de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo desde já no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração da multa.
INTIMEM-SE os requeridos para tomarem ciência e cumprirem esta decisão com URGÊNCIA. 1) Por ora, considerando o desinteresse do autor, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Cite-se o Requerido abaixo listado, para, caso queiram, oferecerem resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação do Autor, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
VITÓRIA-ES, 05/05/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66988854 Petição Inicial Petição Inicial 25041109233214400000059475018 66988855 CR Documento de comprovação 25041109233269300000059475019 66988862 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25041109233291900000059475026 66988870 DETALHAMENTO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA Documento de comprovação 25041109233314300000059475032 66988871 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_240325 Documento de comprovação 25041109233347700000059475033 66988872 extrato-ir (1) (1) Documento de comprovação 25041109233370300000059475034 66988873 extrato-ir (2) Documento de comprovação 25041109233388200000059475035 66988874 extrato-ir (3) Documento de comprovação 25041109233407200000059475036 66988875 FORÇANDO DEVOLUÇAO EM DOBRO Documento de comprovação 25041109233429500000059475037 66988876 Gmail - PROPOSTA DE ACORDO Documento de comprovação 25041109233453000000059475038 66988877 historico-creditos (3) Documento de comprovação 25041109233470700000059475039 66988878 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041109233490000000059475040 66988879 MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA Documento de Identificação 25041109233507000000059475041 66988880 TABELA DE CALCULO 2025 - MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA Documento de comprovação 25041109233520700000059475042 67014507 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041415401880100000059498643 -
07/05/2025 18:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DOS SANTOS CHIESA - CPF: *58.***.*34-04 (REQUERENTE).
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06/05/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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