TJES - 5000781-68.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de THAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000781-68.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - AGÊNCIA DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: WERLEM CRUZ DAS DORES - RJ221829 -DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO- De saída, retifique-se o polo passivo.
Refere-se à “AÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por THAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial registrada sob o ID nº 50437457.
Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: a) Alega a parte autora, em sua peça de ingresso, em síntese, ser faxineira, em contrato com a empresa TGC Soluções e Serviços LTDA, sendo de sua função limpar um mercado (Supermercado Fluminense) por inteiro, onde no dia 22/06/2023, a mesma sofreu um acidente no local de trabalho, torcendo os joelhos, mesmo após o devido tratamento e fisioterapia, a requerente continuava sentindo muitas dores, praticamente sem conseguir andar, o que levou a autora a protocolar no dia 02/08/2023 o requerimento de auxílio doença decorrente de acidente junto ao INSS. b) O requerimento foi indeferido pela autarquia sob fundamento de falta de período de carência, alegando a requerente que o indeferimento não observou as regras legais, que preconiza que independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. c) Narra, ainda, que fora realizada cirurgia e atualmente a autora não consegue mais dobrar a pena e está fazendo fisioterapia, necessitando de cuidados permanentes, além de gastos exorbitantes com medicamentos. d) Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: documentos pessoais do autor (ID. 50437474, ID. 50437915 e ID. 50437916), Termo de renúncia (ID. 50437477), indeferimento do INSS (ID. 50437489), documentos médicos (ID. 50437492) e dados do INSS (ID. 50437908).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão em 23 de setembro de 2024. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, consoante solicitado na peça inaugural, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dentro da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela Autora.
Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se tornam fastidioso colacionar: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).
A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: “As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede.
Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva.
Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima.
Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).
Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada.
Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado.
Com relação a comprovação de acidente de trabalho, o que dispensaria o período de carência, verifico que nos autos a declaração da empresa cita apenas “Acidente”, não especificando que ocorreu durante o trabalho, não sendo possível atestar a qualificação de acidente de trabalho, assim se tendo uma lacuna no nexo causal..
AGRAVO DO RECLAMANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL .
LOMBALGIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INVIÁVEL. 1.
O Tribunal Regional, valorando a prova, lastreado especialmente no resultado do laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença na coluna do autor. 2.
Em se tratando de responsabilidade subjetiva, sabe-se que a indenização patronal depende da presença de três requisitos: o dano (acidente ou doença), nexo causal ou concausal com o trabalho, e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7 . º, XXVIII, da CF/1988.
Sabe-se ainda que, constatada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. 3.
Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório do acórdão regional, em que ficou expressamente registrada a ausência de nexo causal ou concausal , insuscetível de reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem , para quem o reclamante não padece de doença ocupacional. 4 .
Logo, o pleito de reparação civil patronal não se viabiliza, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil .
Não merece reparos a decisão.
Agravo não provido . (TST - Ag-AIRR: 0001047-42.2017.5.05.0036, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2023) Em mesmo sentido, verifico que o pedido do benefício realizado perante a autarquia fora realizado antes da cirurgia realizada pela autora, onde o afastamento por período de 120 dias não restou comprovado na data do pedido.
Com relação à carência e à qualidade de segurado, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício.
No caso em comento, a qualidade de segurado é questão que se confunde com o mérito, que será analisada durante a instrução processual.
Já em relação à incapacidade, sustenta sua inaptidão laborativa diante das moléstias acometidas, com base nos laudos médicos e exames clínicos apresentados no ID nº 50437492, contudo para uma análise de auxílio decorrente de acidente de trabalho é imprescindível a comprovação de que o acidente que gerou a moléstia ocorreu em ambiente laboral, o que demonstra a necessidade de dilação probatória.
Destaca-se, ainda, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça e de manifesta ilegalidade nos atos editados pela referida entidade, o que até o presente momento e com as informações a mim trazidas, não fora possível vislumbrar a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecimento do benefício de auxílio doença,conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para conhecimento do teor desta decisão.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio acidente – que dependam de prova pericial, determino: NOMEIO como perito do Juízo o DR.
JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA, desde já fixando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da Resolução nº. 541/2007, ressalvando que o laudo deverá observar o anexo da referenciada recomendação conjunta que segue colacionado, donde já consta os quesitos a serem respondidos.
INTIME-SE à parte autora para ciência dos quesitos referenciados em anexo, facultando-lhe, assim como ao réu, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias; Ao após, INTIME-SE o expert do munus, para, no prazo de 10 (dez) dia,s dizer se aceita o encargo e para indicação de dia, hora e local para realização do ato, desde já solicitando ao mesmo que priorize a concentração das perícias, viabilizando, assim, a participação da assistência técnica das partes.
O mesmo deverá ser intimado através de seu endereço profissional: Rua Tenente José Teixeira, nº. 473, Centro, Bom Jesus do Itabapoana-RJ, CEP: 28.360-000, INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito; Igualmente, INTIME-SE o réu para ciência da perícia designada.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo acompanhar o mandado cópia da perícia, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; INTIME-SE, ainda, o réu, para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente.
Na mesma intimação, deverá ainda o INSS informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as; Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, oportunidade ainda, que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse.
Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio aludentemente a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados.
Certifique-se quanto a tempestividade das peças apresentadas.
Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Afixe a etiquete de identificação de pleito com pedido de tutela antecipada à capa do processo.
Com o trânsito, certifique-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 10 de outubro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:13
Juntada de Ofício
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14/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a THAMIRES RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*77-81 (REQUERENTE)
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23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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