TJES - 0005865-42.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005865-42.2018.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUVANILDO MOREIRA CORREA INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA CASOTTI PERES FRANCA - ES24439 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se a parte exequente para tomar ciência das petições Id 69558076 e 70548735, e informar se houve o cumprimento da obrigação, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica, 09 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
11/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para JUVANILDO MOREIRA CORREA - CPF: *79.***.*71-16 (AUTOR) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JUVANILDO MOREIRA CORREA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005865-42.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVANILDO MOREIRA CORREA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Juvanildo Moreira Correa em face de Telefônica Brasil S.A.
Afirma o autor ter sido surpreendido com a negativação de seu nome por cobranças indevidas feitas pela ré, pois desconhece o débito.
Pediu, então, que seja declarada a inexistência do débito, excluída a negativação e o réu condenado no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/46. À fl. 69 foi deferido o benefício da gratuidade ao autor.
Em sua defesa, às fls. 115/133, a ré aduziu a regularidade da cobrança por decorrer de inadimplemento do autor quanto aos contratos de prestação de serviços de telefonia firmados entre as partes.
Por isso, alegou a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 142/163.
Intimados acerca das provas, a ré pediu o julgamento da lide à fl. 167; o autor ficou inerte.
Alegações finais apresentadas nos id. 34024876 e 34547040.
Intimada para juntar as faturas inadimplidas e comprovar o envio da cobrança (id. 37355255), a ré o fez no id. 41707542.
Por fim, no id. 49437656, o autor insistiu na procedência de seus pedidos.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além das que estão nos autos.
Cinge-se a controvérsia na (in)existência de ato ilícito praticado pela ré, consubstanciado na negativação indevida do nome do autor, bem como a consequente obrigação de indenizar em decorrência desse fato.
O autor pleiteou a exibição de instrumentos contratuais supostamente celebrados com a ré, sob o fundamento de que ela se negou a apresentá-los, o que comprova pelas notificações extrajudiciais de fls. 36/45.
Vale salientar, ainda, que a relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do seu art. 14, §3º, inc.
I e II.
Logo, cabe à ré demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detêm os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não contratou.
Do cotejo dos autos, vejo que a ré negativou o autor pelos débitos de R$ 170,09, R$ 137,51 e R$ 357,56 provenientes do inadimplemento dos contratos 2144489814; 2144489786 e 0207820044 (fl. 34); os quais o autor não reconhece.
A negativação é inconteste, porquanto confirmada pela própria ré, que alega ter agido no exercício regular de seu direito ante o não pagamento da dívida pelo autor, que inadimpliu o contrato firmado com a instituição. À vista disso, cabia à ré demonstrar cabalmente a validade da contratação, por se tratar de fato modificativo do direito autoral (art. 373, inc.
II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois se limitou a aduzir a existência de um débito sem sequer trazer aos autos o contrato que supostamente o originou, ou qualquer outro elemento que legitimasse a negativação.
Aliás, a única prova acostada aos autos pela ré foram as telas sistêmicas, as quais não são suficientes, por si só, para comprovar a contratação do serviço pelo consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DE FATO NEGATIVO DIFICULTOSO AO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao caso dos autos aplicam-se as disposições atinentes ao regramento consumerista, enquadrando-se o Apelado na qualidade de consumidor por equiparação (CDC, arts. 17 e 29). 2.
Em atenção às regras protetivas do consumidor quanto ao ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), incumbiria à Apelante, ora Ré, o ônus de comprovar a relação contratual existente entre as partes. 3.
A mera juntada de imagens de telas do sistema não é suficiente para, por si só, comprovar a alegada contratação do serviço pelo consumidor.
Precedentes deste E.
TJES. 4.
As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas contratações, enquadrando-se no risco da atividade. 5.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível, 0019313-47.2017.8.08.0035, Relator: Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 04/09/2023) Com isso, ausente a comprovação da origem do débito, o acolhimento da pretensão declaratória é medida que se impõe.
Por conseguinte, tenho que a negativação do nome do autor foi ilegítima, já que embasada em débito indevido, razão pela qual deve ser determinada a exclusão da restrição no órgão mantenedor.
Quanto ao dano moral, consoante entendimento já consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, esse decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (REsp. 717017/PE).
Desse modo, não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pelo autor, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano se opera in re ipsa, decorrente das próprias circunstâncias fáticas.
Senão, vejamos: 49743477 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
PROVA DIABÓLICA.
ART. 373 DO CPC/15.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 3 - No caso de indevido protesto de título ou indevida inscrição em cadastro de inadimplente, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação.
Tal entendimento é aplicado, ainda, para a pessoa jurídica.
Precedentes do STJ. 4 – (...). (TJES; Apl 0025074-10.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 19/03/2018; DJES 27/03/2018) 49739869 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) 2. (...). (TJES; Apl 0015170-25.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 30/01/2018; DJES 14/02/2018) Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, já que o autor possui outras negativações em seu nome, e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 170,09, R$ 137,51 e R$ 357,56 provenientes dos contratos 2144489814; 2144489786 e 0207820044; e condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do arbitramento.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 21:16
Julgado procedente o pedido de JUVANILDO MOREIRA CORREA - CPF: *79.***.*71-16 (AUTOR).
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03/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:34
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:53
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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