TJES - 5019286-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019286-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIANI PEREIRA DECARLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação, ajuizada por NAIANI PEREIRA DECARLI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A parte autora relata que: i) é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, tendo ingressado nas fileiras do referido cargo e tomado posse e exercício em data de 04/05/2012; ii) que por ter completado 10 (dez) anos de ininterrupto serviço público, requereu em 13/06/2023 junto a SEGER, o gozo de 02 meses, referentes as suas férias prêmio; iii) reiterou o pleito em outras oportunidades (04/10/2023; 06/11/2023; 15/12/2023) e por último, 21/01/2024; iv) aduz que foi informada de que havia uma divergência entre os entendimentos firmados pela SEGER e pela Polícia Civil acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos (LC n. 173/20), porém, no dia 27/05/2020, calcula que já contava com mais de 8 anos de serviço, pois desde o retorno da contagem do prazo em 01/01/2022, passaram-se mais de 2 anos, completando os 10 anos.
Pede, em síntese, a antecipação de tutela para que sejam concedidos os 03 meses de férias prêmio e a procedência em definitiva do pedido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação, aduzindo que as férias-prêmio consistem em ser um ato discricionário da administração pública.
A antecipação de tutela não foi deferida.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
O benefício da licença prêmio se encontra previsto na Lei 046/1994, com a seguinte redação, respectivamente: Lei Complementar Estadual nº. 046/1994: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (…) Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.
Art. 118 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
Art. 119 - O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa. § 1º - Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. § 2º - Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado. § 3º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 120 - O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 121 - É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.
A parte autora comprovou nos autos que procedeu com o requerimento de concessão dos 03 meses de férias prêmio no ID43056396, 43056395, bem como os posteriores reiterando-os, nos Ids43056397 e 43056398.
Em que pese o argumento de que estaria a existir uma divergência entre os entendimentos firmados pela SEGER e Polícia Civil acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos (LC n. 173/20), verifico que se a requerente iniciou o seu tempo de serviço em 04/05/2012 (ID43056394 – página 5), completaria 10 anos em 05/05/2022.
Com a suspensão do período de enfrentamento da Covid-19, precisaria ainda de (28/05/2020 a 31/12/2021 – 1 ano e 7 meses) para chegar aos 10 anos, ou seja, 05/07/2024 o que no momento da prolação desta sentença, já possui.
Assim que, embora a data específica para concessão de férias-prêmio, possa ser um ato discricionário, após o requerimento da parte que o requer, a parte requerida não pode também deixar o servidor à mercê de sua decisão, de forma eterna.
A autora cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 111 e 118 da LC46/94 e por esta razão, tendo-os preenchido, tenho por conceder os 03 meses de férias prêmio previstos em lei à requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, determinando ao requerido que conceda os 03 meses de férias prêmio à autora, referente ao 1º decênio de sua carreira, indicando a data para tanto, no prazo de 10 dias, quando então, a parte autora poderá usufrui-los, até o prazo de trinta dias.
Além disso, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
07/05/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido de NAIANI PEREIRA DECARLI - CPF: *06.***.*09-37 (REQUERENTE).
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01/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NAIANI PEREIRA DECARLI em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAIANI PEREIRA DECARLI - CPF: *06.***.*09-37 (REQUERENTE)
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14/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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