TJES - 5005123-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005123-21.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: PATRICIA VELOZO PEREIRA ALVES, GUILHERME VELOZO PEREIRA ARLINDO REQUERIDO: EUZEBIO DA FONSECA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209-A Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636-A, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 13973185, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 6 de junho de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
06/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUZEBIO DA FONSECA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 5005123-21.2025.8.08.0000.
REQUERENTES: PATRÍCIA VELOZO PEREIRA ALVES E GUILHERME VELOZO PEREIRA ARLINDO.
REQUERIDO: EUZÉBIO DA FONSECA MARQUES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PATRÍCIA VELOZO PEREIRA ALVES e GUILHERME VELOZO PEREIRA ARLINDO apresentaram pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpuseram em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra eles por EUZÉBIO DA FONSECA MARQUES que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar os requeridos “ao pagamento de indenização a título de perdas e danos, consubstanciadas nos alugueres compreendidos entre o primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido para desocupação voluntária na notificação extrajudicial de ID 26604366 e a efetiva retomada da posse do imóvel pelo autor, a serem acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil e correção monetária, por constituir mero fator de recomposição da moeda, pelos índices da ECGJES, a partir dos respectivos vencimentos, cuja apuração deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença.” Na petição inicial o requerente alegou, em síntese, que: 1) “o signatário se encontra na posse mansa, pacífica e com animus domini do bem sub judice há mais de 20 (vinte) anos, o que foi, inclusive, reconhecido pela própria autora em sua inicial quando afirmou, por exemplo, que é os expoentes quem ocupa o local, razão pela qual faz jus à declaração de usucapião urbana”; 2) “esse imóvel era o do autor que ele doou para a igreja”; 3) “Os expoentes NUNCA tiveram o imóvel como seu, nem nunca fizeram qualquer benfeitoria no imóvel.
Os expoentes moram em local diverso do imóvel em questão, nem nunca fizeram qualquer benfeitoria no imóvel.
Tanto a ocupação do imóvel quanto as benfeitorias sempre foram feitos pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Guarapari”; e 4) “quem sempre ocupou o imóvel foi a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Guarapari.
Já os expoentes são meros pastores daquela igreja.
Há de se distinguir a pessoa jurídica da igreja e a pessoa física dos expoentes”.
Requereram a concessão de tutela provisória recursal “para dar efeito suspensivo ao Apelo sustando o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela recursal como a pretendida pelo requerente é necessária a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso interposto e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do pleito.
De início registro que mostram-se confusas as alegações dos requerentes, pois ora alegam que se encontram na posse mansa, pacífica e com animus domini do bem sub judice há mais de 20 (vinte) anos, razão pela qual têm direito de adquiri-lo por usucapião, ora afirmam que “quem sempre ocupou o imóvel foi a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Guarapari” em razão de doação feita pelo ora requerido.
A sentença de origem foi proferida após ampla instrução processual, comum às ações desta natureza, com produção de prova oral e análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, dos quais restou evidenciada a posse do autor, a existência e cessação do comodato verbal e a resistência injustificada dos requerentes em desocupar o imóvel.
Não há prova documental idônea que evidencie a transferência da propriedade à igreja ou o direito dos requerentes a usucapião.
Assim, não vislumbro com os argumentos aduzidos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
09/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 14:22
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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16/04/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 13:43
Declarada incompetência
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07/04/2025 11:30
Conclusos para decisão a Presidente
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07/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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