TJES - 5005832-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARTINS AUTO PECAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/06/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005832-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINS AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A Advogado do(a) AGRAVADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC permite ao Relator, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível”, hipótese que se aplica à pretensão deduzida pela Apelante.
Sabe-se que, na atualidade, a ausência de preparo não gera automaticamente a deserção, tendo o Recorrente o direito de ser intimado para recolhê-lo a posteriori (art. 1007, § 2º, do CPC).
Ocorre que, no caso em julgamento, em que pese o patrono da Apelante ter sido intimado para realizar o preparo (ID 13370908), deixou de proceder à respectiva quitação, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da deserção recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR) -
02/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 14:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARTINS AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
-
27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTINS AUTO PECAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005832-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINS AUTO PECAS LTDA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A Advogado do(a) AGRAVADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DESPACHO Em consulta às “Informações de custas processuais” disponibilizadas pelo Sistema PJe, verifica-se que, apesar de calculada, a “CONTA DE CUSTAS NÃO FOI PAGA”, carecendo o recurso, pois, de regularização, uma vez que a Agravante, ao que parece, não recolheu o preparo, ademais de não ter pleiteado as benesses da justiça gratuita.
Em situações como a que ora se apresenta, há que se atentar para o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, que assim estabelece: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Intime-se, pois, a Agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada do comprovante do respectivo pagamento, sob pena de deserção.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
07/05/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
25/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016549-55.2025.8.08.0024
Wilis Anholetti Pompermaier
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 08:30
Processo nº 0030752-69.2009.8.08.0024
Fantasy Empreendimentos Comerciais Eirel...
Lucilene Vitor
Advogado: Rogeria Leite Valentim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:07
Processo nº 0043136-88.2014.8.08.0024
Millennium S/A - Fomento Mercantil
Maria Theresa Ervatti Mozer
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00
Processo nº 5013796-28.2025.8.08.0024
Patricia Nascimento de Almeida
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 13:40
Processo nº 5013532-11.2025.8.08.0024
Manoela Cardoso de Almeida Jorge
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Manoela Cardoso de Almeida Jorge
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2025 19:34