TJES - 5004252-80.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004252-80.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - ES40782 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará.
VILA VELHA-ES, 8 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
08/07/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (INTERESSADO), LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*67-61 (INTERESSADO) e MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS - CPF: *44.***.*27-37 (INTERESSADO).
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
11/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004252-80.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - ES40782 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 68280507 -, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 03/06/2025 ADRIANA ZARDINI ANTONIO -
03/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU), LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*67-61 (AUTOR) e MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS - CPF: *44.***.*27-37 (AUTOR).
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004252-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS, MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - ES40782 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS Endereço: Rodovia do Sol, 644, 807, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Curitiba, 90, 901-b, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-415 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS (1ª Requerente) e MARIA EDUARDA DE SOUSA SANTOS (2ª Requerente) em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando em síntese que as Requerentes adquiriram passagens aéreas junto à Ré para viagem internacional com saída de Vitória/ES em 26/12/2024 e retorno de Santiago/Chile em 04/01/2025, com bagagem incluída no bilhete — uma mochila e uma mala de até 10 kg por passageira, conforme comprovantes.
No entanto, ao tentarem embarcar no retorno ao Brasil, foram surpreendidas com a informação de que suas passagens não incluíam o direito ao despacho da mala de 10 kg, contrariando o que constava expressamente no comprovante de compra.
Alegam que mesmo apresentando documentos comprobatórios, foram tratadas de forma ríspida por funcionárias da companhia aérea, que impuseram o pagamento imediato de CLP 160.000 (cento e sessenta mil pesos chilenos), equivalentes a R$ 972,00, como condicionante para embarcar, sob pena de perderem o voo ou abandonarem suas malas.
Aduzem que o pagamento teve que ser feito mediante cartão de débito internacional, o que causou constrangimento e desespero às Requerentes, já que estavam ao final da viagem e com recursos limitados.
Sustentam que em solo brasileiro a preposta da ré informou que a cobrança fora indevida, porém, não fora disponibilizado qualquer canal ou meio para a resolução de forma administrativa.
Por fim, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (Id. 64253539) a Requerida arguiu que seria necessária a aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso; que não houve qualquer pratica de ato ilícito, visto que as cobranças pelas bagagens foram realizadas de forma regular; que não houve comprovação do dano moral; que não houve qualquer nexo de causalidade para justificar os danos materiais; que ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação cancelada nos termos do despacho de id nº 62984298.
Manifestação (Id. 66230889).
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
De início, ACOLHO em parte a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, somente no que tange ao dano material decorrente da questão da bagagem das Requerentes, em virtude da falha na prestação de serviço de voos internacionais, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral.
Destaco que conforme a Convenção de Montreal no caso de indenização por dano material deverá ser observado à limitação de 1.000 DES, ou seja, cerca de R$ 7.000,00.
Nesse sentido, essa julgadora observará o limite quando do arbitramento de indenização pelo dano material.
Prosseguindo, friso que as Requerentes também pugnaram pela indenização por dano moral, porém, é sabido que a Convenção de Montreal não se aplica as hipóteses de dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, merece trazer a luz o que preconiza o INFORMATIVO n.º 1119 do EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, conforme in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal).
Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais.
Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal." Sendo assim, em caso de acolhimento dos danos morais essa julgadora utilizará os parâmetros do Código de Defesa do consumidor.
Colhe-se dos autos que houve falha na prestação de serviço da Requerida, uma vez que no ato da compra foi prestada informação as Requerentes quanto a inclusão de bagagem de até 10 kg, além, de mala ou mochila de mão.
Destaco que tais informações foram claras e acostadas pelas Requerentes no ID. 62806526 que se trata dos Termos e condições (ID. 62806526), onde constou de forma expressa: Bagagem permitida com sua tarifa.
E, ainda a informação no campo Para cada passageiro: 1 unidade (bolsa ou mala) que não exceda 10 quilos, com dimensão máxima de 55x35x25.
Por fim, em print de ID.62806527, novamente houve a informação de ser permitida bagagem de 10kg.
Portanto, a cobrança da Requerida como condicionante para embarque das Requerentes foi abusiva, e, violou a própria informação prestada as consumidoras.
No caso em exame, incontroverso que a 1ª Requerente desembolsou o valor de CLP 160.000 (cento e sessenta mil pesos chilenos), conforme ID. 62806524, 62806528 e 62806529, o equivalente a R$ 972,00.
Dessa sorte é de rigor a restituição pela parte Requerida somente a 1ª Requerente do importe de R$ 972,00 (ID. 62806529), valor esse apurado pelas Requerentes após conversão, e, que por sua vez, está dentro do montante de 1.000 DES da convenção de Montreal.
Acerca do dano moral, entendo pela parcial procedência.
Frisa-se que embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de cobrança indevida, as circunstâncias dos autos evidenciam que a conduta da Ré ocasionou aborrecimento extraordinário as consumidoras, conforme passa a evidenciar: Primeiro, as Requerentes estavam em outro país, e, a incerteza de poder embarcar caso não fosse possível o pagamento do valor indicado pela Requerida para o despacho da mala, certamente ocasionou sentimento de angústia, incerteza e até impotência.
Segundo, como bem ponderou as Requerentes estavam no fim de uma viagem internacional, certamente houve sentimento de apreensão, em virtude de que não sabiam se conseguiriam arcar com o valor exigido pela Requerida, uma vez que é notório que os recursos ao final de qualquer viagem são parcos.
Portanto, as Requerentes demonstraram que a conduta da Ré lhes acarretou aborrecimento extraordinário, o se exige a recomposição de sua esfera extrapatrimonial.
Contudo, essa julgadora pondera que deixa de considerar a alegação das Requerentes quanto ao fato de que receberam tratamento ríspido das prepostas da Requerida, pois não sobreveio aos autos qualquer prova nesse sentido, ainda que mínima.
E, sendo assim, entendo como mera conjectura, não servindo o suposto fato para balizar o quantum indenizatório.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte Autora.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 972,00 somente a 1ª Autora a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020915023423600000055792665 Comprovante de residencia - Luisa Maria Documento de comprovação 25020915023447200000055792666 Comprovante de residencia Maria Eduarda Documento de comprovação 25020915023474200000055792667 Documento de identificação Maria Eduarda Documento de Identificação 25020915023488800000055792668 Documento de identificação profissional Luisa - OAB Documento de Identificação 25020915023509600000055792669 Procuração Maria Eduarda de Sousa Santos Documento de representação 25020915023525800000055792670 Comprovantes de transação cartão Documento de comprovação 25020915023543400000055792671 ContratoAereo_ES Documento de comprovação 25020915023557800000055792672 DOC. 01 Comprovante-LATAM- Compra de passagem e bagagem Documento de comprovação 25020915023576100000055792673 DOC. 02 Captura de tela voo Chile - Vitória Documento de comprovação 25020915023590900000055792674 DOC. 03 Comprovante de pagamento despacho malas LATAM Documento de comprovação 25020915023602600000055792675 DOC. 04 Fotos depachando mala com representante da Ré Documento de comprovação 25020915023613800000055792676 Email - Luisa Maria Tavares Lacerda de Medeiros - Comprovante pagamento bagagem Documento de comprovação 25020915023636900000055792677 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021114495704600000055926514 Despacho Despacho 25021117414325200000055957611 Petição (outras) Petição (outras) 25022122253400600000056655430 Novo Kit TLA - CNPJ 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022122253430700000056655431 CONTESTAÇÃO Contestação 25022817181515500000057088857 1_PETICAO_1755874 Petição (outras) em PDF 25022817181526600000057088859 Réplica Réplica 25040113252719900000058798544 -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido de LUISA MARIA TAVARES LACERDA DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*67-61 (AUTOR).
-
02/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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