TJES - 5003533-64.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003533-64.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RISONETE RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) INTERESSADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
23/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 13:45
Conta Atualizada
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12/06/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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12/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e RISONETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*10-20 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:47
Decorrido prazo de RISONETE RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003533-64.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RISONETE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCELO MIRANDA - SC53282 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, e, verificando as determinações do art. 93, IX, da CF/1988, fundamento e DECIDO.
Fundamentação De início, observo que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (Id 67356009), embora devidamente citada (aviso de recebimento de Id 68215430).
Dessa forma, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado nº 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Entretanto, diversamente do que ocorre no procedimento comum, em que a revelia é ocasionada pela ausência de contestação, no rito sumaríssimo dos juizados especiais, a lei estabelece regramento especial e diverso, impingindo à parte requerida a revelia em razão de sua ausência em audiência, o que não se afasta pela mera apresentação de contestação (Enunciados nºs. 20 e 78 do FONAJE).
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Sendo assim, não se fazendo presentes as exceções contidas no art. 345, I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que a parte ré não comprovou a regularidade da filiação pela parte autora, tampouco a autorização desta para que o desconto da mensalidade fosse realizado em seu benefício previdenciário no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Assim, sem maiores delongas, a restituição dos descontos efetuados é medida que se impõe.
A restituição, a propósito, deve se operar nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, em dobro.
Isso porque, conforme tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AEREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos, em que a parte ré, agindo de má-fé, e sem qualquer autorização da parte autora, efetuou descontos no seu benefício previdenciário sem qualquer solicitação/autorização nesse sentido.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte ré; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente fixar os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes, bem como DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar descontos referentes à referida rubrica no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais); II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; III) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 13 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, 13 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
14/05/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:30
Expedição de Comunicação via correios.
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13/05/2025 16:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de RISONETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*10-20 (REQUERENTE).
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06/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 16:10
Expedição de Comunicação via correios.
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04/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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