TJES - 5015419-31.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015419-31.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLEMILDO CAMPISTA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: EVANDA CORDEIRO SANTOS - ES22414, LUIZ CLAUDIO CAMPISTA - ES25171 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 69900066.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para CLEMILDO CAMPISTA - CPF: *22.***.*53-19 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEMILDO CAMPISTA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015419-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMILDO CAMPISTA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por CLEMILDO CAMPISTA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que realizou a aquisição de 01 pacote de viagem na requerida, no valor de R$ 1.978,80 (mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Enfatiza que a ré não cumpriu com a oferta e até a presente data não houve ressarcimento dos valores pagos.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo a restituição (em dobro) dos valores pagos, bem como postula indenização por danos morais.
Em contestação, preliminarmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações civis públicas que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que trata da controvérsia geradora de processos multitudinários.
No mérito, postula pela improcedência da lide.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
Dessa forma, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
De início, convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do estatuto consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Após analisar os autos, verifico que a Requerida rescindiu unilateralmente o contrato de venda, e que não vai mais fornecer o serviço prometido/contratado.
De outra sorte, a parte autora comprovou por meio do documento juntado no Id. 43161428, que realizou o pagamento de pacote, no valor total de R$ 1.978,80 (mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Destaca-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pela parte autora.
Sob essa perspectiva, tenho que a requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade do consumidor, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Tais circunstâncias revelam que, de fato, merece guarida a pretensão autoral para que seja a ré condenada ao ressarcimento dos valores pagos, porquanto a rescisão do contrato se dará por culpa da ré.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a devolução em dobro aplica-se apenas nos casos de cobrança indevida, salvo se o fornecedor comprovar engano justificável.
No presente caso, a autora efetivamente contratou o pacote de viagem, sendo que a controvérsia limita-se ao suposto inadimplemento contratual.
Assim, não se caracteriza cobrança indevida que justifique a devolução em dobro.
Sobre a pretensão indenizatória, é cediço que o descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência dos danos morais, sendo imprescindível a comprovação do abalo psicológico por aquele que o alega.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, além de comprovada a falha na prestação do serviço, também está demonstrado nos autos o dano sofrido pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a situação vivenciada pela parte requerente extrapola o mero aborrecimento, merecendo acolhimento a pretensão reparatória, considerando que empresa requerida condicionou o cumprimento da oferta ao cenário econômico futuro, frustrando a expectativa do consumidor, com o que não se pode coadunar.
Assim, levando-se em conta que o dano moral não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) CONDENAR a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.978,80 (mil e novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), corrigido desde ajuizamento e com juros a contar da citação. b) AINDA, CONDENAR a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes intimadas.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CLEMILDO CAMPISTA Endereço: Rua Dom João VI, 401, Loja 01, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-315 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Salas 601 a 604, Salas 701 a 704 e Salas 1401 a 14, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de CLEMILDO CAMPISTA - CPF: *22.***.*53-19 (REQUERENTE).
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22/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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