TJES - 5011423-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011423-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO FERREIRA COSTA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por LUIS EDUARDO FERREIRA COSTA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que realizou a aquisição de 01 pacote de viagem na requerida, sendo de pedido número 8061592, no valor de R$ 1.898,40 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos).
Enfatiza que optou pelo cancelamento do contrato e pactuou com a ré que o estorno seria concretizado no prazo de 60 dias, porém ela não cumpriu.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores pagos, bem como postula indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Em contestação, preliminarmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações civis públicas que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que trata da controvérsia geradora de processos multitudinários.
No mérito, postula pela improcedência da lide.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
Dessa forma, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
De início, convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do estatuto consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Após analisar os autos, verifico que através dos e-mails colacionados em ID 41185646 que a Requerida não promoveu o estono do valor pago no contrato, apesar de enfatizar que seria concretizado em 60 dias.
De outra sorte, a parte autora comprovou por meio do documento juntado no Id. 41185644, que realizou o pagamento do pacote de número 8061592, no valor de R$ 1.898,40 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos).
Ora, caberia a parte requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que realizou o pagamento das milhas.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio no ponto em discussão valorizam os argumentos da vestibular.
Tais circunstâncias revelam que, de fato, merece guarida a pretensão autoral para que seja a ré seja condenada ao ressarcimento dos valores pagos.
Por outro lado – pedido de danos morais -, cabe salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
SOCIEDADE.
SÓCIO COTISTA.
EXCLUSÃO.
CONTRATO.
DESFAZIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Precedentes.
Agravo Regimental improvido“ (AgRg no REsp n. 1.132.821/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 29/3/2010.) In casu, não restou demonstrada qualquer violação aos direitos de personalidade da parte demandante, sendo que os fatos narrados são capazes de configurar mero aborrecimento ao qual todo consumidor está sujeito, nas relações comerciais cotidianas, não estando provada a existência de lesão à sua imagem, honra, reputação, equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos, condizente com o abalo imaterial, tampouco ao pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA TÃO SOMENTE CONDENAR a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.898,40 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais, e quarenta centavos), corrigido desde ajuizamento e com juros a contar da citação.
FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUIS EDUARDO FERREIRA COSTA Endereço: Rua Inácio Higino 600, Bl 03, apto 404, 600, COND MAR AZUL ED MARILENA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-933 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
09/05/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:44
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de LUIS EDUARDO FERREIRA COSTA - CPF: *32.***.*35-76 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:58
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 25/10/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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