TJES - 0034693-46.2017.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de HILARIO ROGER NASCIMENTO BORGES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 0034693-46.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HILARIO ROGER NASCIMENTO BORGES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, LUCAS TRISTAO DO CARMO - ES15513 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta pela parte devidamente qualificada nos autos, em face do requerido, onde se pretende, em síntese, a aplicação do princípio da seletividade com a redução da alíquota de ICMS, com os consectários dai decorrentes na restituição de valor(es) adimplido(s) sob tal(ais) rubrica(s) / indenização(ões).
Contestação apresentada pelo ente público requerido, onde este pugnou, em suma, pela improcedência da pretensão autoral. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, revogo a suspensão do processo, diante do julgamento do Tema n.º 745 pelo P.
Supremo Tribunal Federal, nos moldes do que previsto no art. 1.040, inciso III, do CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015).
Em segundo lugar, antes de adentrar ao mérito, ressalto que, em sua peça exordial, a própria parte autora sinaliza que a sua pretensão está limitada nos cinco anos anteriores ao manejo desta ação, de modo que resta observada a prescrição quinquenal, cingindo-se a pretensão nas parcelas do período posterior a 16.11.2012, razão pela qual não se faz necessária qualquer declaração de prescrição neste sentido.
Em terceiro lugar, no que se reporta ao princípio da seletividade e alíquota de ICMS, tenho que a pretensão autoral deve ser julgada PROCEDENTE, nos seguintes termos, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (…) - (grifou-se) O princípio constitucional da seletividade elencado, segundo Eduardo Sabbag, “pauta-se pela estipulação de alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou para menos”. (Manual de Direito Tributário. 5ª ed., p. 1078) José Eduardo Soares de Melo, em obra escrita em coautoria com Leandro Paulsen, leciona que “a seletividade operacionaliza-se na instituição de diversificadas alíquotas para distintos negócios jurídicos”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 10ª ed., p. 352).
Portanto, a aplicação concreta do princípio da seletividade tributária nada mais é do que a possibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou serviços, evitando-se, assim, a fixação de uma única alíquota.
No caso vertente, infere-se que o poder constituinte outorgou a possibilidade dos Estados-membros instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação mediante a utilização da técnica da seletividade.
De forma diversa do tratamento dado na seara do imposto estadual, a Constituição da República impôs, à União, que o imposto sobre produtos industrializados, quando instituído, seguisse obrigatoriamente o princípio da seletividade.
Neste sentido: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (…) IV - produtos industrializados; (…) § 3º O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (…) Confrontando-se as disposições constitucionais acerca dos impostos sobre produtos industrializados – IPI e sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, concluo que a seletividade é compulsória com relação ao primeiro e facultativa quanto ao segundo.
Isto, porque, enquanto no caso do IPI a Constituição da República é expressa em constar que “deverá” ser seletivo, no caso do ICMS a disposição é abrandada pela previsão de que “poderá” ser seletivo.
Entendo ser indevido considerar compulsória a aplicação da seletividade sobre o ICMS, sob o plano hermenêutico de que a constituição não pode conter palavras e distinções absolutamente inúteis (verba cum effectu sunt accipienda), cabendo ao operador do direito buscar a interpretação que permite a aplicação dos conceitos dentro do seu âmbito específico.
Portanto, a seletividade sobre o ICMS é facultativa, cabendo ao respectivo ente federado, ao instituí-lo, dispor na lei sobre a conveniência ou não de se cobrar alíquotas diferenciadas sobre determinados produtos ou serviços.
Caso opte por não aplicar o princípio da seletividade no ICMS, poderá o Estado fixar alíquota única para todas as hipóteses de incidência do tributo, sem qualquer distinção.
Contudo, se a instituição da seletividade é opção do legislador estadual, uma vez exercida a referida faculdade, é a Constituição da República que apresenta, desta vez de forma compulsória, o critério a ser adotado para a variação das alíquotas que incidirão sobre os bens ou serviços.
O critério a ser seguido, vale ressaltar, é o da essencialidade, de sorte que será fixada uma alíquota média que deverá sofrer variação, para menos quando o imposto incidir sobre produto ou serviço tido como essencial, e para mais quando estes forem menos essenciais ou supérfluos.
De forma simples e didática, Ricardo Alexandre assim explica a questão: “(…) O art. 155, §2º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (recorde que quanto ao IPI a seletividade é obrigatória – CF, art. 153, §3º, I).
Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais”. (Direito Tributário Esquematizado, 2ª ed. p. 571 e 572) Acerca do assunto em voga, José Eduardo Soares de Melo entende que “a seletividade deveria excluir a incidência do ICMS relativamente aos gêneros de primeira necessidade (mercadorias componentes da cesta básica compreendendo alimentos, produtos de higiene, material escolar), o que nem sempre é observado como no caso de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação onerados com a alíquota de 25%”. (Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 10ª ed., p. 352).
Portanto, o que se busca através da presente sentença é a correção desta incongruência existente no âmbito do Estado Espírito Santo, que fixa a alíquota máxima de 25% no caso de ICMS incidente sobre a energia elétrica, que é tida como um bem essencial.
Vale ressaltar que não é o Poder Judiciário, através deste provimento, que concluiu pela essencialidade da energia elétrica, o que poderia resultar em violação da Tripartição dos Poderes, mas foi o próprio Poder Legislativo Federal quem incluiu, no art. 10, da Lei Nacional n.º 7.783/1989, a previsão de que “São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...)”.
Com isto, resta claro que não há qualquer intervenção indevida do Poder Judiciário sobre o exercício do Poder Legislativo, ao considerar a energia elétrica um bem essencial, passível da incidência reduzida da alíquota do ICMS.
Corroborando o entendimento deste juízo, tem-se o julgamento, pelo P.
Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 714.139, que firmou tese no Tema n.º 745, nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (grifou-se) Portanto, a legislação estadual, ao fazer incidir sobre a energia elétrica, a alíquota máxima existente para o ICMS, equiparando-a a produtos absolutamente supérfluos, violou as disposições constitucionais que regem a matéria.
Assim, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.000/2001, ao fixar a alíquota máxima de 25% de ICMS sobre as operações de fornecimento de energia elétrica, mesmo sendo este um produto essencial segundo a legislação, tornando-se devida, portanto, a incidência da alíquota geral de 17%.
O presente provimento jurisdicional, portanto, se limita à declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual já citado, por manifesta afronta à Constituição da República, sem criar qualquer norma acerca da matéria, de forma substitutiva.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que estabeleceu a alíquota máxima, deixa de existir no universo jurídico esta disposição, de sorte que a energia elétrica passa a fazer parte do universo de produtos ou serviços sem alíquota específica na legislação, o que lhe coloca automaticamente na regra residual estabelecida pela própria lei, que, por sua vez, prevê a alíquota em 17%.
Se percebe, assim, que a presente sentença não adentra na órbita de competência legislativa, pois se limita a aplicar as disposições legais para a solução da controvérsia, seja ao considerar a energia elétrica como um bem essencial, seja para determinar a incidência da alíquota residual de ICMS sobre a operação envolvendo o fornecimento de energia elétrica.
Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
ICMS.
INCONSTITUCIONALIDADE NA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMA 745 DO STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE VRTE E DA TAXA SELIC.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 461 DO STJ.
ARTIGO 169 E 170 DO RICMS/ES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Reconhecida a inconstitucionalidade, por violação ao princípio da essencialidade, dos dispositivos da Lei nº 7.000/2001, que estabeleceram a alíquota de 25% de ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, a repetição do indébito tributário deverá levar em conta, até novembro de 2021, o índice de correção monetária do VRTE, com juros calculados a taxa de 1% ao mês, nos termos do § 1º do art. 161 do CTN e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, sem incidência de juros de mora.
Precedentes TJES. 2) Sendo procedente a ação com eficácia de declarar o indébito, abre-se ao contribuinte, segundo exegese da Súmula 461 do STJ, a opção pela compensação ou restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, na via judicial própria.
Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00187886420188080024, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) - (grifou-se) APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE APLICAÇÃO FACULTATIVA SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCONSTITUCIONALIDADE NA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TEMA 745 DO STF VIOLAÇÃO À ESSENCIALIDADE E À EFICÁCIA NEGATIVA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES EM GERAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal não estabelece a obrigatoriedade de observância do princípio da seletividade no ICMS, mas apenas conferiu aos Estados e ao Distrito Federal a faculdade de adotar a seletividade de modo a aplicar alíquotas mais favoráveis sobre as mercadorias e os serviços que forem essenciais à população. 2.
O princípio da seletividade foi adotado pelo legislador estadual quanto ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, haja vista que foram fixadas alíquotas distintas de acordo com o tipo e grau de utilização do serviço. 3.
Por ocasião do julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745), por maioria de votos, a excelsa Corte fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Aquela excelsa Corte modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, contudo foi ressalvada da modulação justamente as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), sendo esta a hipótese dos autos. 4.
Nesse sentido, imperioso se revela o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 20, III da Lei Estadual do Espírito Santo nº 7000/2001, eis que a alíquota fixada em patamar superior à pertinente a operações em geral viola o princípio da essencialidade e a eficácia negativa da seletividade, mormente porque a alíquota aplicada como regra às operações com energia elétrica também é expressamente utilizada na lei em comento para a tributação de operações com produtos supérfluos ou não essenciais, tal como no dispositivo de lei do Estado de Santa Catarina reconhecido como inconstitucional. 5.
Por consequência, deve ser afastada a cobrança do imposto na alíquota majorada (25%), sendo limitada a sua cobrança à alíquota geral (17%) nas operações com energia elétrica da apelante, observada ainda a prescrição quinquenal no caso concreto (…). (TJ-ES - AC: 00188691320188080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 22/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) - (grifou-se) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STF.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, declarou a invalidade da alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica da autora, aplicando alíquota reduzida de 17%, com a condenação do Estado ao pagamento da diferença desde 18/08/2017.
A sentença determinou que o crédito fosse atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
A Fundação Cultural Santa Maria de Jesus requer o reconhecimento da prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação, enquanto o Estado do Espírito Santo sustenta que a correção dos valores devidos até novembro de 2021 deve observar o índice VRTE, com juros de 1% ao mês, e, para valores posteriores, apenas a taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a repetição do indébito, considerando a prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à restituição do ICMS indevidamente pago.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito tributário referente à alíquota de ICMS majorada deve observar o prazo prescricional de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação, conforme interpretação do Tema 745 do STF, em que se modulou os efeitos para ações propostas antes de 05/02/2021. 4.O ICMS sobre energia elétrica, quando adotada a seletividade, deve respeitar a essencialidade do bem, aplicando-se a alíquota geral de 17% e não a alíquota majorada de 25%, conforme fixado pelo STF no RE 714.139 (Tema 745). 5.
Os valores devidos até novembro de 2021 devem ser corrigidos pelo índice VRTE, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN, uma vez que se trata de regra específica de correção para créditos estaduais. 6.
Para valores posteriores a novembro de 2021, a correção deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial para a repetição do indébito de ICMS pago a maior é cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 2.
Os valores pagos indevidamente até novembro de 2021 devem ser corrigidos pelo índice VRTE, com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN. 3.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulatividade com outro índice.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; CTN, art. 161, § 1º; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 20, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Tema 745, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 05/02/2021; TJES, AC 0001527-08.2016.8.08.0008, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, j. 08/11/2022; TJES, AC 0018869-13.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 22/03/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00238078520178080024, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) - (grifou-se) Por fim, cumpre sinalizar que diante do detalhe de que a presente ação fora proposta antes do marco de 05.02.2021, esta não é alcançada pela modulação dos efeitos definida via Tema n.º 745, no Recurso Extraordinário n.º 714.139.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para declarar devida a alíquota de 17% sobre o ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de energia elétrica em que a parte autora for contribuinte, e, por conseguinte, condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo índice VRTE desde o pagamento indevido, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, de 1% ao mês, devendo observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC n.º 113/2021, em tudo respeitando a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n.º 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/05/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:35
Julgado procedente o pedido de HILARIO ROGER NASCIMENTO BORGES - CPF: *02.***.*46-67 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 13:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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