TJES - 5000439-64.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000439-64.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS LOIOLA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MARTINS GUIMARAES - ES24570 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Apesar de devidamente citada conforme consta em AR de ID nº 72276513, a parte Requerida deixou de contestar a ação, bem como não entrou em contato com o Requerente para possível composição, atraindo para si os efeitos da revelia, conforme disposição legal prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Vejamos: “Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Logo, se a parte demandada, devidamente citada e intimada, não contestou a ação e nem entrou em contato para acordo, circunstância que, aliada aos documentos que instruem a inicial, enseja com que a convicção do juiz se incline pelo acolhimento da pretensão autoral. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, por supérfluas.
Em face do exposto, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da parte Requerida e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (I) CONFIRMAR a liminar deferida em ID Nº 68139314 e, declaro a inexistência dos descontos indevidos impugnado na inicial referente a contribuição ao Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) realizada no benefício previdenciário do Autor, e; (II) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$1.170,00 (um mil cento e setenta reais) a título de ressarcimento em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte Autora, a ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, bem como; (II) CONDENO a Requerida ao pagamento ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada a partir desta decisão, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice do INPC/IBGE e juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, a partir desta decisão, e ao ressarcimento da quantia referente às parcelas descontadas do benefício da parte Autora, corrigidas monetariamente a partir desta decisão, bem como; Mérito resolvido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I Nesta oportunidade, a fim de otimizar o andamento do processo e os serviços da escrivania, se oposto eventual Recurso Inominado, certifique-se sua tempestividade, e se positivo recebo-o.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (quando necessário), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e na ausência de manifestação da parte interessada nos 30 dias subsequentes, certifique-se e arquive-se, implementando-se as devidas baixas nos registros.
Expeça- se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de ISAIAS LOIOLA - CPF: *20.***.*24-76 (REQUERENTE).
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14/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:00, Vargem Alta - Vara Única.
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12/06/2025 08:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ISAIAS LOIOLA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000439-64.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAIAS LOIOLA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA MARTINS GUIMARAES - ES24570 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, ao argumento de que não possui vinculação qualquer com a parte Requerida.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de vinculação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 68091520, Histórico de créditos, o qual demonstra a existência dos descontos mensais denominados “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 ” no valor atual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de vinculação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, ISAIAS LOIOLA - CPF: *20.***.*24-76, referentes à rubrica mencionada nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que comprove - por ocasião de sua resposta - a filiação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 às 15h00min, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom,, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000439-64.2025.8.08.0061 Horário: 11 jun. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*23-05?pwd=gOzb4kRbbZ9uu3I6g0Z06aaaAxekxw.1 ID da reunião: 856 7982 3305 Senha: 11690269 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado (via DJe), advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 -
13/05/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 13:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/05/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Vargem Alta - Vara Única.
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12/05/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
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05/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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