TJES - 5015439-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5015439-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293, JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº68854293, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
09/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015439-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293, JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (1ª requerida) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (2ª requerida), na qual alega que, em 27.11.2023, foi realizado o débito nos valores de R$ 54,67 e R$ 54,92 no cartão que possui perante a 1ª requerida cuja beneficiária seria a 2ª requerida.
Posteriormente, após informar desconhecer a transação, a 1ª requerida efetuou a abertura de disputa.
Assim, requer, a condenação das rés a restituírem o valor de R$ 109,59 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 56517670).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 56626963).
Réplica a contestação apresentada (id nº 56533729; 56658992).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 56667650). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
Ainda, suscita a 2ª requerida falta de interesse de agir do requerente, vez que este não teria demandado seu pleito administrativamente.
Contudo, em relação a ausência de reclamação administrativa, não assiste razão a demandada, pois, em ações que buscam dirimir conflitos em assuntos amparados pelo direito consumerista, condicionar a prestação jurisdicional a prévia reclamação administrativa, sem que exista previsão legal nesse sentido é, no mínimo, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que impediria o acesso ao Poder Judiciário, afrontando direitos básicos previstos nos incisos VII e VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto as cobranças efetuadas em desfavor da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que em 27.11.2023 e 28.11.2023 o cartão da autora foi cadastrado na plataforma da 2ª requerida e utilizado para realizar duas viagens no valor de R$ 54,67 e R$ 54,92 cujos usuários foram cadastrados como Marlon e Tiago, nas cidades de Rio de Janeiro e São Bernardo do Campo (id nº 56626963 – pág. 8 a 11).
Apesar das alegações deduzidas nas peças defensivas, não foi colacionado aos autos prova de ter a autora utilizado o cartão para contratação das viagens, seja pela divergência de locais, seja pela pluralidade usuários.
Assim, não demonstrado o efetivo uso, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 109,59.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
Embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido. É por demais sabido que situações meramente desagradáveis não são suscetíveis da tutela do direito à indenização por dano moral, sobretudo, quando se trata de conduta ilícita imputada a terceiro, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA, para tão somente, CONDENAR, solidariamente, as rés NU PAGAMENTOS S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 109,59 (cento e nove reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (27.11.2023) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido de SAYONARA DRAGO LYRIO BATISTA - CPF: *59.***.*89-80 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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