TJES - 5000567-33.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VANDA COSME DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000567-33.2022.8.08.0015 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: VANDA COSME DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIENE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIANA RANDOW - ES7433 Advogado do(a) REQUERIDO: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida por VANDA COSME DOS SANTOS em face de LUCIANE ALVES DOS SANTOS.
No despacho de Id. 18632441, foi determinada a intimação da parte requerente para comprovar sua hipossuficiência ou providenciar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Posteriormente, a parte autora juntou comprovante de seus rendimentos (Id. 19436502).
No despacho de Id. 21056411, deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e postergou-se a apreciação da tutela de urgência, haja vista a situação prematura do feito, bem como, determinou-se a citação/intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Devidamente citada, a parte requerida solicitou a nomeação de dativo (Id. 23430072), o que foi deferido no Id. 23472497, culminando na nomeação do Dr.
Elton de Oliveira Duarte (Id. 26293639).
A contestação apresentada pela requerida (Id. 28604244) trouxe questões processuais e de mérito, sobre as quais manifestou-se a autora na réplica de Id. 41231588.
Após, foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas, informarem acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, além de indicarem as questões de direito que entendessem ainda controvertidas e relevantes para a influenciar a decisão de mérito (Id. 45708484).
Em resposta, a parte requerente apresentou as provas documentais e o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (Id. 53321999).
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou sobre as provas que pretende produzir, requerendo apenas a apresentação dos extratos bancários da transação realizada pela parte autora (Id. 54325280).
Prosseguindo o feito, à luz do que determina o artigo 357 do CPC, passo a orientar as seguintes providências: PRELIMINARES DO PEDIDO LIMINAR A apreciação do pedido liminar foi postergada no despacho de Id. 21056411, visando possibilitar o contraditório, razão pela qual houve a citação da requerida para se manifestar sobre a antecipação da tutela.
Ocorrida a citação, a parte requerida peticionou, contudo, sem se manifestar acerca do pedido liminar constante na exordial.
Desse modo, oportunizada a ocasião adequada para manifestação da requerida, mantendo-se ela inerte sobre o tema, passo a análise do pedido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, também é necessário considerar o §3º do mesmo artigo, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da tutela de urgência na Ação de Imissão na Posse, leciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002479-47.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: ELISABETH FASSARELLA.
AGRAVADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - A ação de imissão na posse era expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1939 (art. 381) e, embora não haja igual previsão no Código de Processo Civil vigente, a jurisprudência sempre admitiu o exercício de tal espécie de ação pelo proprietário para obtenção da posse. 2. - A ação de imissão na posse não tem por fundamento o jus possessionis, mas sim no jus possidendi, e a antecipação dos efeitos da tutela em tal espécie de ação exige a presença dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil. 3. - Caso em que presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos necessários para concessão de tutela de urgência. 4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., de de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5002479-47.2021.8.08.0000, Relator: Des.
DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 03/09/2021)(grifei).
Isto posto, entendendo precipitado o acolhimento da tutela provisória pretendida nestes autos, a fim de retirar a requerida do imóvel, pois os pressupostos do art. 300 do CPC não estão suficientemente demonstrados.
Ainda, neste aspecto, não se mostra inequívoca a legitimidade da propriedade alegada pela autora, sendo esta, inclusive, a maior controvérsia da demanda.
Desse modo, em virtude da ausência de elementos comprobatórios que permitam assegurar a verossimilhança do direito da requerente, resta inviabilizada, neste momento do processo, a concessão da tutela de urgência.
Outrossim, em concordância ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, entende este Juízo que “a tutela de urgência não pode ser concedida quando as questões fáticas demandam ampla dilação probatória, especialmente em situações que envolvem litígios complexos sobre direito de posse e propriedade” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, n. 5014744-13.2023.8.08.0000, Relatora: Des.ª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 11/04/2025).
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar elaborado pela requerente na inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Na contestação, a requerida pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa salientar que a boa-fé da requerida e o fato de ela não ter realizado o negócio jurídico diretamente com a requerente não a tornam parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Em vista disso, inobstante o ressaltado pela requerida, não vislumbro justificativa capaz de alicerçar a ilegitimidade passiva, uma vez que ela não comprovou ser alheia à relação jurídica que originou os fatos narrados pela autora ou não estar vinculada ao objeto da demanda.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido realizado pela parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como ponto controvertido: A legítima propriedade do imóvel.
DETERMINO a intimação das partes, oportunizando-as à observância do que diz o artigo 357, §1º, do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observo que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 45708484), oportunidade em que apenas a parte requerente se manifestou, pugnando pela produção de prova oral e arrolando as testemunhas (Id. 53321999).
Diante disso, DEFIRO a produção de prova oral pretendida pela autora e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de junho de 2025, às 13h:30min.
Intimem-se as partes e advirta-se aos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) sobre as informações pertinentes acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A audiência será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Conceição da Barra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:25
Proferida Decisão Saneadora
-
17/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:22
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:03
Processo Inspecionado
-
06/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:58
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2023 14:45
Expedição de Mandado - citação.
-
26/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015434-24.2025.8.08.0048
Carlos Cesar Santos Freitas
Banco Bmg SA
Advogado: Marcos Bortolozo de Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 18:01
Processo nº 5044240-78.2024.8.08.0024
Henrique Gomes de Noronha
Ricardo Gomes de Noronha
Advogado: Bruno Castello Miguel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:35
Processo nº 5002771-82.2024.8.08.0014
Simone Astori
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 13:51
Processo nº 5027250-76.2024.8.08.0035
Saf Planejados LTDA - ME
Jose Carlos de Almeida
Advogado: Diogo Amaral e Silva Nader
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 12:23
Processo nº 5034034-30.2024.8.08.0048
Lima &Amp; Lima Granitos LTDA - ME
Massa Falida de Dominion Instalacoes e M...
Advogado: Thuzza da Conceicao Machado Pedreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 14:59