TJES - 5017018-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
02/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5017018-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO JAIR SEGATTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE SEGATTO MENEZES - DF33195 REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE D E C I S Ã O/ M A N D A D O Trata-se de ação com pedido de tutela provisória incidental, na qual a parte Autora alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE foi diagnosticado com ataxia sensitiva, o que causa desequilíbrios progressivos, dor neuropática grave com diversas idas ao pronto socorro; QUE foi recomendado tratamento com Imunoglobulina Humano; QUE a requerida negou o tratamento; QUE possui 90 (noventa) anos e passa por vários problemas de saúde, inclusive processo de interdição.
Por conta de seus argumentos, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a Requerida forneça o tratamento com Imunoglobulina Humana, conforme indicação médica.
Custas iniciais pagas, conforme id 69269272. É o breve relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte Autora busca intervenção judicial sobre o negócio jurídico subjacente, no sentido de se reconhecer a obrigação da parte Requerida em prestar cobertura ao tratamento exigido por seu médico assistente, descrito na petição inicial.
O paciente foi diagnosticado como sendo portador de ataxia sensitiva.
A cobertura pretendida pela parte Autora, indicada por seu médico assistente, consiste em tratamento médico com o uso da medicação denominada Imunoglobulina Humana.
Na presente fase processual, ainda que incipiente, mostra-se evidenciada a probabilidade do direito favorável à parte Autora.
Isso porque, este magistrado não desconhece a regra jurisprudencial de que não existe obrigatoriedade do plano de saúde arcar com tratamento/medicação de uso domiciliar, a ser manipulado na própria residência do paciente.
No entanto, no presente caso concreto, há menção expressa do médico que acompanha o Autor que a medicação deverá ser aplicada em ambiente hospitalar, com supervisão de um profissional da saúde, conforme laudo médico juntado no id 69880193.
Neste tanto, enquanto o tratamento for realizado fora do domicílio do Autor, notadamente em ambiente hospitalar, considero existir obrigação do plano em cobrir o tratamento.
Também porque existe laudo médico detalhando e justificando a necessidade da parte Autora ser submetida ao referido tratamento.
O perigo de dano pode ser identificado como sendo a demora inerente à conclusão do processo, cujos efeitos do descumprimento contratual imputado à parte Requerida serão danosos à parte Autora que, por sua vez, exige pronta execução contratual para tratamento da saúde.
Sendo assim e em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, no sentido de determinar à parte requerida PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE a obrigação específica de fazer, consistente na concessão da cobertura pretendida na petição inicial, no sentido de, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorizar a cobertura e fornecer o medicamento de nome comercial Imunoglobulina Humana, conforme prescrição médica, para a parte Autora, a ser aplicado em ambiente hospitalar.
Fica estabelecida multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Cite-se a Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se a presente ordem de citação por mandado.
A presente ordem judicial servirá de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte Autora.
A intimação da tutela provisória concedida nesta decisão deverá ser cumprida por oficial de justiça de plantão.
A Requerida observará as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita nos moldes acima estabelecidos, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
ADVERTÊNCIA QUANTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA: Fica V S.ª e/ou representante, igualmente intimado(a) da medida de urgência concedida liminarmente, sendo obrigatório seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.
I-se.
Dil-se com urgência.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68767063 Petição Inicial Petição Inicial 25051406013221600000061050466 68767064 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051406013264200000061050467 68767065 02 Documento identificação Geraldo Jair Segatto Documento de Identificação 25051406013288400000061050468 68767066 03 Documento de identificação Marcelo Eduardo Vieira Segatto - Curador Documento de Identificação 25051406013310900000061050469 68767067 04 Comprovante de residência Geraldo Jair Segatto Documento de Identificação 25051406013335400000061050470 68767068 05 Decisão de interdição Geraldo Jair Segatto_Nomeando Marcelo Eduardo Vieira Segatto Documento de comprovação 25051406013361000000061050471 68767069 06 Laudo médico solicitado o tratamento negado pela ré Documento de comprovação 25051406013382200000061050472 68767070 07 Negativa do Plano de Saúde Documento de comprovação 25051406013397500000061050473 68767071 08 Atendimento no pronto socorro após a negativa do plano de saúde Documento de comprovação 25051406013419000000061050474 68782006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051412071258600000061063133 68782006 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051412071258600000061063133 69269272 Juntada de Guia Juntada de Guia 25052109202188200000061494474 69269276 Impressão de Guia Juntada de Guia em PDF 25052109202206200000061494478 69269283 Comprovante_20-05-2025_055625 Documento de comprovação 25052109202224900000061494485 69390284 Certidão Certidão 25052213452826500000061603861 69688053 Despacho Despacho 25052719093890000000061868543 69880192 Petição (outras) Petição (outras) 25052919410022100000062042379 69880193 Laudo médico Documento de comprovação 25052919410048100000062042380 -
05/06/2025 10:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/06/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017018-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO JAIR SEGATTO REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Certifico, também, que as custas processuais NÃO foram quitadas, ou não foram vinculadas ou juntado a guia de custas preenchidas com o comprovante de recolhimento, bem como ausente Requerimento de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 14/05/2025, Vila Velha/ES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL/ CHEFE DE SECRETARIA -
14/05/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002305-55.2023.8.08.0004
Celso Luiz Altoe
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Mayra Emanuelle Bremides dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 20:51
Processo nº 5006884-87.2025.8.08.0000
Larah Brahim Duarte dos Santos
Juizo de Direito da 3 Vara Criminal da C...
Advogado: Rafael Freitas de Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 16:04
Processo nº 0002411-42.2023.8.08.0024
Dionisio Braganca Locatteli de Campos
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Ingrid Silva de Monteiro Pascoal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 5015517-45.2022.8.08.0048
Derly Felhberg
Centro Odontologico Vamos Sorrir Serra L...
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2022 20:38
Processo nº 5000372-06.2021.8.08.0008
Jairo Moreira Santos
Floresmil Barbosa Fiuza
Advogado: Simone Lourenco de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2021 18:52