TJES - 5032512-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032512-65.2024.8.08.0048 Nome: MARIA D AJUDA MIRANDA TAVARES Endereço: Beco Itamaracá, 756, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-876 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA D AJUDA MIRANDA TAVARES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e em 2024 tomou conhecimento de que a Requerida realizava descontos em seu benefício sob a rubrica de "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800-353-5555", com valores que variam de R$ 28,64(Vinte e Oito Reais e Sessenta e Quatro Centavos) a R$ 31,06(Trinta e Um Reais e Seis Centavos).
Afirma que não celebrou e nem autorizou a contratação/descontos referente a nenhuma contribuição ou empréstimo junto à Requerida.
Aduz que buscou o PROCON, contudo, não logrou êxito na resolução do problema.
Requer, por conseguinte: (i) a restituição do valor de R$ 566,72(Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Setenta e Dois Centavos), corrigido atualizado e em dobro; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 65398650.
Juntada do termo da audiência una, na qual foi concedido prazo para juntada dos documentos de representação da ré - id. 68827889.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA A requerida apesar de devidamente intimada, não apresentou os documentos comprobatórios de representação da preposta presente na audiência, devendo-se aplicar o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, decreto a revelia da requerida e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Trata-se, pois, de hipótese de revelia em que há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos e alegados, presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
A verossimilhança das alegações autorais restaram caracterizadas pelas provas acostadas ao caderno processual, notadamente pela demonstração dos descontos com a juntada do histórico de créditos (id. 52696288).
Além disso, a requerida não apresentou provas que demonstrassem qualquer tipo de contratação pela parte autora.
Nesta esteira, por todos os ângulos que se analise a questão dos descontos, inexistem nos autos documentos hábeis a comprovar com efetividade a legalidade da conduta da ré.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, a demandada não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito da autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante de tais fatos, entendo restar comprovada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pela Requerida, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a parte Autora, ante a existência de descontos não autorizados pelo requerente.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Compulsando detidamente os autos observo que a requerente comprova os descontos, nos termos dos extratos de id. 52696288, no importe de R$ 566,72(Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Setenta e Dois Centavos), valor que deve ser restituído à parte autora, de forma dobrada, ante a patente conduta contrária à boa fé por parte da requerida ao efetuar os descontos sem qualquer autorização.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados da parte consumidora, gerando uma absoluta insegurança à mesma.
Além disso, a requerida invadiu o patrimônio da parte requerente com o desconto mensal, o que, a meu ver, caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico da requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, no valor de R$ 566,72 (Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Setenta e Dois Centavos), de forma dobrada que resulta em R$ 1.133,44 (mil cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/07/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 16:39
Processo Inspecionado
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18/06/2025 16:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:39
Audiência Una realizada para 14/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032512-65.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA D AJUDA MIRANDA TAVARES Nome: MARIA D AJUDA MIRANDA TAVARES Endereço: Beco Itamaracá, 756, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-876 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Termo de audiência de conciliação, com registro de ausência de ambas as partes – id 61587895.
Manifestação da autora em que informa não ter comparecido ao ato conciliatório, pois estava internada no UPA, em razão de diabetes e uma queda que sofreu – id 61867203.
Contestação - ID 65398638; Manifestação da parte requerida para requerer a suspensão do processo em razão da operação “sem desconto” - ID 68306608; Os autos vieram conclusos.
Em análise aos autos, indefiro os pedidos formulados no id 68306608, não se justificando qualquer medida para suspender o andamento processual.
Aguarde-se a realização do ato designado nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:42
Processo Inspecionado
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12/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:46
Audiência Una designada para 14/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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