TJES - 0000917-02.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão - Intimação
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000917-02.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CLEBER ROCHA DE JESUS Advogado do(a) REU: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Carlos Silveira Bragança imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147, § 1º do Código Penal e ainda a conduta do art. 21, do Decreto Lei 3.688/41, todos c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 67032644).
Defesa Preliminar (ID 67125298).
Parecer do Ministério Público (ID 68520421). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseje a absolvição sumária.
Assim, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Pois bem.
Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025 às 13:00 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguintes forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 deferidas no bojo do procedimento cautelar. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE todos; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041010311906400000059395438 1 AUTUACAO CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010311946200000059395440 2 PROTOCOLO CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010311993100000059395441 3 APFD CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312047900000059395442 3.0 RELATORIO DE ATENDIMENTO CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312104800000059395443 4 TERMO DE AUDIENCIA CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312160500000059395444 4.1 RELATORIO FINAL CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312212000000059395445 4.1 OFICIO UNIDADE PRISIONAL AUTUADO CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312254800000059395446 5 MANDADO DE PRISAO CLEBER ROCHA DE JESUS Peças digitalizadas 25041010312306700000059395447 6 CERTIDAO DE REMESSA Peças digitalizadas 25041010312351300000059395448 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25041010312401200000059395449 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041012454731800000059404801 Denúncia Art. 21, §2º LCP, Art. 129, §13 e Art 147, §1º, CP Petição (outras) 25041115041541200000059507473 Certidão vítima Petição (outras) 25041115041558800000059507474 Cópia ausência de laudo Petição (outras) 25041115041571400000059507475 Cópia laudo - PAULA PATRÍCIA Petição (outras) 25041115041585400000059507476 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25041115455731800000059515336 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041411084921400000059571252 Contestação Contestação 25041414373588400000059596091 Petição (outras) Petição (outras) 25041414420958800000059597358 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041414420999200000059597361 Mandado entregue: 5640588 Expediente: 11220300 Certidão 25041700293814800000059814177 MANDADO ASSINADO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041700293829800000059814178 Despacho Despacho 25050913175145200000060797974 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050913175145200000060797974 Manifestação Resposta à Acusação e Manutenção da Prisão Petição (outras) 25050917255708200000060836174 SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CLEBER ROCHA DE JESUS Endereço: Avenida dos Corais, 11, EM FRENTE A IGREJA MARANATA, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-452 -
13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de Soltura
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12/05/2025 15:30
Desentranhado o documento
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12/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/05/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 11:08
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 11:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/04/2025 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/04/2025 15:45
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2025 12:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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