TJES - 5041718-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041718-78.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IDAF Advogado do(a) IMPETRANTE: JERONYMO COMERIO NETO - ES22683 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança e antecipação dos efeitos da tutela” impetrado por FRANCISCHETTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. tendo como Autoridade Coatora DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a impetrante que: 1) é uma empresa do setor madeireiro, comercializando madeira nativa acompanhada pelo Documento de Origem Florestal (DOF), emitido pelo sistema SINAFLOR, sob regulamentação do IBAMA, com fiscalização concorrente do IDAF; 2) em 13.08.2024, foi fiscalizada por servidores do IDAF, resultando em duas notificações: (a) solicitação de contagem e identificação da madeira armazenada (nº 48988) e (b) expedição do Certificado de Registro Florestal (CRAF) para a atividade de "fabricação de artesanatos de madeira" (nº 48989); 3) desde 12.08.2024, foi desabilitada no sistema SINAFLOR, ficando impossibilitada de emitir o DOF — documento essencial para a comercialização de madeira de forma legal, sem justificativa para tanto; 4) a desabilitação ocorreu sem qualquer notificação prévia ou justificativa formal, pelo IDAF; 5) não houve a lavratura de termo de suspensão, conforme exige o art. 9, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2017 do IBAMA, configurando flagrante ilegalidade; 6) não há qualquer irregularidade apontada nos documentos emitidos pelo IDAF que justifique tal medida; 7) a impossibilidade de acessar o DOF paralisa por completo as atividades comerciais.
Nesse contexto, requer a concessão de liminar, para determinar que a autoridade coatora “suspenda o ato lesivo, garantindo a liberação imediata do acesso da empresa Francischetto Comércio e Indústria de Madeiras Ltda ao sistema SINAFLOR, módulo de Documento de Origem Florestal – DOF e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de acesso ao DOF até o julgamento do mérito deste mandado”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais quitadas (ID nº 52186345).
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Informações no ID nº 64065543, onde a Autoridade Coatora arguiu preliminar de conexão com o processo 5031392-67.2024.4.02.5001, que tramita na 5ª Vara Cível Federal de Vitória/ES.
No mérito, sustenta que a parte requerente mesmo com alertas, informes e avisos acerca do cumprimento da obrigação de apresentar a documentação necessária exigida por normas florestais de controle e combate à venda ilegal de madeiras, quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 67149211. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A pretensão autoral diz respeito a liberação de acesso ao sistema SINAFLOR, módulo de Documento de Origem Florestal – DOF e o direito de acesso ao DOF, ao fundamento de ter sido desabilitada do sistema, paralisando suas atividades, sem justificativa e observância legal, sendo ilegítimo o ato.
Explica a Impetrante que por se tratar de atividade madeireira, é cadastrada no sistema SINAFLOR, sendo permitida a comercialização de madeira nativa apenas com a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).
Primeiramente é importante destacar que, não obstante as alegações autorais, a Impetrante não apresentou nos autos documentos que sejam suficientes para demonstrar suas alegações, acostando apenas a cópia da notificação nº 48988, por meio da qual foi determinada a separação de material que se encontra em pátio, e notificação nº 48989, que exigiu a regulamentação do CRAF (certificado de registro de atividade florestal) e das quais não se extrai qualquer aplicação de penalidade.
Após a notificação da Autoridade Coatora, em informações restou esclarecido que a Impetrante não apresentou a documentação faltante e, por conseguinte, foi vistoriada pela fiscalização do IDAF, ocasião que os agentes constataram ausência de separação das madeiras no pátio, o que “implica na mistura de produto/subproduto florestal adquirido sem emissão de "Documento de Origem Florestal -DOF" e sem o "Certificado de Registro de Atividade Florestal – CRAF", documentos hábeis e essenciais para verificação e prevenção de venda de madeiras nativas sem a devida comprovação que garanta à procedência e origem dos materiais extraídos da natureza.” Isso porque é possível a comercialização de madeiras nativas, desde que essas tenham Certificado de origem, "Documento de Origem Florestal – DOF" e o "Certificado de Registro de Atividade Florestal – CRAF" , que possibilita à fiscalização ambiental obter a confirmação do rastreio e da origem do produto, sem que o mesmo tenha sido proveniente de exploração florestal ilícita, à revelia das autoridades ambientais.
Segundo informa a Autoridade Coatora, houve denúncia, enviada as autoridades do IDAF, datada de 19/07/2024, de que a empresa Impetrante estaria comercializando irregularmente madeiras.
Com a informação, oportunizou a oferta da documentação necessária e imprescindível, exigida por normativos de controle florestal, mas não foram apresentadas todas as documentações exigidas, razão pela qual houve a autuação, após a devida fiscalização e suspensão do sistema de emissão de DOF.
Pois bem.
A atividade administrativa é dotada de presunção de legitimidade, de forma que eventual desconstituição de auto de infração, lavrado regularmente pelo órgão competente, deve ser realizada mediante a apresentação de provas robustas da alegada ilicitude, cujo ônus recai sobre aquele que impugna o referido ato.
O Documento de Origem Florestal (DOF), constitui licença obrigatória para o transporte e o armazenamento de produtos florestais de origem nativa, dentre os quais se inclui a madeira, contendo as informações sobre a procedência desses produtos.
No presente caso, a Impetrante não apresentou provas robustas que demonstrassem que cumpriu com todas as exigências para apresentação de documentação pertinente à atividade que desempenha e somado a isso, ao ser fiscalizada foi constatada a ausência de separação das madeiras no pátio.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de desconstituir a legalidade da infração, sendo a denegação da segurança a medida que se impõe.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e via de conseguinte julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários, por expressa previsão legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 18:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:41
Denegada a Segurança a FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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16/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO IDAF em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 01:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/10/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCHETTO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (IMPETRANTE).
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07/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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