TJES - 0029102-50.2010.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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22/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA FRANCO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0029102-50.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO REQUERIDO: RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DIOVANO ROSETTI - ES5024 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de fl. 204 proposto por RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA., em desfavor de RONALDO DE SOUZA FRANCO, ambos já qualificados nos autos, objetivando a satisfação dos honorários de sucumbência.
No ID 52404044 o executado comprovou o pagamento do débito, dando, o exequente, no ID 52418111, quitação da obrigação, requerendo a expedição de alvará e consequentemente a extinção do feito. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado comprovou o cumprimento da obrigação mediante o depósito de R$15.667,84 (ID 52404049).
Nesse sentido, estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Ainda após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do depósito realizado no ID 52404049, em favor do patrono do exequente, nos moldes requeridos no ID 52418111.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, transitado em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
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04/02/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/09/2024 13:13
Conta Atualizada
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09/05/2024 18:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELLO GONCALVES FREIRE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de DIOVANO ROSETTI em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:36
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/08/2023 14:56
Conta Atualizada
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20/07/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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30/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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