TJES - 5000715-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000715-21.2024.8.08.0000 RECORRENTE: TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA ADVOGADOS DO RECORRENTE: RAFAEL LABANCA MOREIRA - OAB ES36542 E SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS - OAB ES15094 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA OUTROS INTERESSADOS: XTR EVENTOS LTDA, R 1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS: TIAGO MULLER VALCHER - OAB ES31194-A E KAROLINA SOUZA VALCHER - OAB ES34662 - DECISÃO TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8861764), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8518536), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como julgou prejudicado o AGRAVO INTERNO e os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000885-18.2024.8.08.0024, impetrado em face de LUCAS DE AZEVEDO PASSOS, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, JAQUELINE CARMO MURÇA, SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E O SR.
LORENZO SILVA DE PAZOLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, indeferiu a liminar pleiteada pela Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - LICITAÇÃO - INABILITAÇÃO DO VENCEDOR DO CERTAME - INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUPRIMENTO POR DILIGÊNCIA DO PREGOEIRO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
A ausência do documento de inscrição em cadastro de contribuinte não enseja inabilitação da empresa concorrente quando é suprida por diligência do pregoeiro, circunstância que é admitida expressamente pela nova de lei de licitações (art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021) e visa sanar irregularidade acerca da situação pré-existente. 2.
As alegações de ocultação de patrimônio em balanço financeiro e declaração falsa devem ser apuradas no juízo competente sob o crivo do contraditório. 3.
Incabível, in casu, afastar o Consórcio vencedor do certame licitatório, mediante a alegação de existência de atestados de responsabilidade técnicas – ARTs, cujos serviços supostamente não foram contabilizados no balanço financeiro da empresa, porquanto necessária a ampla dilação probatória a respeito, mesmo porque dito balanço se encontra registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. 4.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Recurso de agravo interno e embargos de declaração juntados prejudicado. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000715-21.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a):Des.
FABIO BRASIL NERY. julgado em 4 de junho de 2024) Irresignada, a Recorrente aduz, em síntese, interpretação divergente e violação ao artigo 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram Contrarrazões pelo desprovimento (id.10339227 e 10960250) Com efeito, conclusos os autos à Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido Despacho (id. 11216376) por meio do qual determinou a comprovação do recolhimento do preparo do RECURSO ESPECIAL em dobro, sob pena de deserção.
Sucede, contudo, que a Recorrente, após intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo designado na sobredita Decisão. (id. 9142328) Nesse contexto, verifica-se que a Parte Recorrente não diligenciou pelo afastamento do apontado vício, o que impede a cognoscibilidade do Apelo Nobre interposto.
A propósito, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça acerca do não conhecimento do Recurso Especial na hipótese em que a Parte Recorrente, após intimada, não saneia o aludido vício, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA.
JUNTADA POSTERIOR.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz. 3.
Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante que deveria ter sido anteriormente apresentado, por ocasião do agravo regimental. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.547.228/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto deserto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 12:13
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:52
Decorrido prazo de TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:12
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:56
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/06/2024 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento a FABIO BRASIL NERY
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12/05/2024 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2024 22:38
Retirado de pauta
-
12/05/2024 22:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/05/2024 11:24
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/04/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 14:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contraminuta
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TCI GROUP LOCACOES E EVENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 14:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/02/2024 15:47
Desentranhado o documento
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01/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
25/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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