TJES - 5041601-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041601-87.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO TEIXEIRA DE JESUS COATOR: OFICIAL DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE PASSOS SANTOS - BA38088 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CÁSSIO TEIXEIRA DE JESUS em face de suposto ato coator atribuído à OFICIAL DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, À POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO E AO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 52129734.
O Impetrante questiona sua eliminação no concurso público para o cargo de Soldado Combatente (QPMP-C) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo do qual fora eliminado na etapa da investigação social, por supostamente ter prestado dados inverídicos ou inexatos, ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada”; ter o IMPETRANTE “envolvimento passado ou presente, com ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado” e “por ter sido constatado que o candidato exerce ou exerceu atividade remunerada de uma modalidade de empréstimo, em que faz uso de uma máquina de cartão de crédito como solução financeira para pessoas com dificuldade de acesso a instituições financeiras, cobrando taxas de juros em desacordo com os praticados no mercado financeiro”, e que o IMPETRANTE omitiu a atividade remunerada nos campos destinados a empregos e se possuía o IMPETRANTE sociedade em empresa.
Aduz, em síntese, que sua eliminação do certame, após aprovação em todas as outras fases, revela-se desarrazoada e desproporcional, “tendo em vista que não existem antecedentes criminais ou outras situações desabonadoras que possam indicar incompatibilidade do candidato com os princípios policiais militares, em absurda ofensa ao princípio da legalidade”, tampouco houve omissão por parte do impetrante.
Sustenta, ainda, que já fora aprovado na fase de investigação social no concurso público da Marinha do Brasil – Corpo de Fuzileiro Naval, de 2017, além de ter sido reservista do exército em 2016, exercendo suas atividades de forma ilibada e sem quaisquer restrições em seus assentamentos funcionais.
Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata inscrição e ingresso do impetrante no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e, ao final, pela concessão da segurança, confirmando a liminar que vier a ser concedida.
O presente mandamus fora inicialmente distribuído à 4ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça, tendo o Des.
Relator Arthur José Neiva de Almeida determinado a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, competente para o julgamento, considerando ter sido apontada como uma das autoridades coatoras o Governador do Estado, a teor do art. 50 do Regimento Interno do TJES (ID nº 10099251).
Intimado, por força do art. 10 do Código de Processo Civil, o impetrante requereu a exclusão do Governador do Estado do Espírito Santo do polo passivo do presente mandamus, ante sua ilegitimidade passiva.
Pleiteou, ainda, a redistribuição dos autos às Câmaras Cíveis isoladas.
Decisão proferida no ID 52129736, HOMOLOGANDO o pedido de exclusão do Governador do Estado do Espírito Santo do polo passivo, e DECLARANDO a incompetência absoluta do Tribunal Pleno, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a devida distribuição, nos termos do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal.
Decisão deferindo a tutela no ID 52162876.
Manifestação do Impetrado no ID 53253897 informando a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 53254601, onde alega que não se verifica ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
No presente caso, contudo, a motivação do ato administrativo está calcada na omissão e na prestação de informações inverídicas, elementos que se relacionam diretamente com a idoneidade moral exigida para o ingresso na carreira militar.
Parecer do Ministério Público no ID 62079794, informando que não intervirá no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Adentrando o mérito da questão posta em julgamento, destaco que a controvérsia dos autos consiste contra o ato administrativo que contraindicou o Impetrante na fase de investigação social, sob os fundamentos de omissão de dados relevantes e prestação de informações inverídicas.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a eliminação do candidato na fase de investigação social, por omissão de informações e condutas consideradas desabonadoras, encontra respaldo no edital e na legislação aplicável; (ii) verificar se o ato administrativo resultante da eliminação tenha observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer a legitimidade de cláusulas editalícias que exigem conduta irrepreensível e idoneidade moral para ingresso em carreiras policiais, incluindo a possibilidade de eliminação com base em fatos desabonadores e omissões relevantes, mesmo na ausência de condenações penais.
A fase de investigação social vai além da análise de antecedentes criminais, abrangendo também a conduta moral e social do candidato ao longo de sua vida, considerando as peculiaridades das atribuições do cargo público almejado, o que justifica critérios rigorosos de avaliação para carreiras de segurança pública.
Referida fase de investigação social tem por objetivo aferir a idoneidade moral do candidato e sua compatibilidade com os preceitos éticos da Polícia Militar, conforme previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 3.196/1978.
Nos termos do edital do certame (subitens 20.4 e 20.5), a omissão de informações relevantes ou a prestação de dados inexatos enseja, por si só, a contraindicação do candidato.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a legalidade de exclusão de candidatos nessa etapa, inclusive independentemente da existência de condenação criminal, bastando a constatação de comportamento incompatível com os princípios de conduta exigidos para o cargo pretendido.
O edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser respeitado integralmente, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Depreende-se dos documentos acostados à peça inaugural que o Impetrante foi contraindicado/não recomendado na 1ª fase de Investigação Social do Concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados Combatente (CFSd – Comb.), em razão da previsão constante do item 20.4 e 20.5, alínea “A” do Edital de Abertura Nº: 01/2022, CFSd/2022, que estabelece: 20.4 A prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificados posteriormente, além do não cumprimento dos prazos para a apresentação de documentos, determinam a CONTRAINDICAÇÃO ou NÃO RECOMENDAÇÃO do candidato, de acordo com a fase da investigação social, e a consequente eliminação do presente Concurso Público. 20.5 Será considerado CONTRAINDICADO ou NÃO RECOMENDADO, o candidato cuja investigação social constatar, a qualquer tempo, envolvimento passado ou presente, com: a) ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado; Tal contraindicação, se deu sob a alegação de omissão no formulário preenchido anteriormente pelo Impetrante, onde teria deixado de relatar que exerce ou exerceu atividade remunerada de uma modalidade de empréstimo, em que faz uso de uma máquina de cartão de crédito como solução financeira para pessoas com dificuldade de acesso a instituições financeiras, cobrando taxas de juros em desacordo com os praticados no mercado financeiro.
Para isso o candidato utiliza o perfil da Rede Social Instagram informando no Formulário de Investigação Social (FIS) “@_mkfinanceira”, todavia, tal atividade remunerada foi omitida nos campos destinados a empregos e se possui sociedade em empresa”.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que não houve omissão do IMPETRANTE, contrariamente ao apontado na notificação nº 8720034676 – 1ª fase da investigação social, estando documentalmente comprovado que o IMPETRANTE, na resposta ao questionário da investigação social, indicou a sua rede social, especificamente no item A32 dos dados pessoais e relatou possui empresa no item A.33.
Cabe salientar que há informação do IMPETRANTE, de que não utilizava esta conta da rede social do Instagram para fins comerciais, tanto é, que a conta foi imediatamente excluída após a ocorrência da contraindicação.
Além disso, observo no item A.33, a seguinte informação: criei este MEI para prestar serviços ao mercado livre como entregador e a mesma se encontra baixada e com débitos na DAS, pois estava sem trabalhar e não tive como quitar a divida.
A falha do IMPETRANTE ao não apresentar a atividade remunerada que desenvolvia no campo destinados a empregos restou suprida pela informação constante no item A.32 e 33, afigurando-se DESPROPORCIONAL A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO que logrou êxito em todas as demais etapas do certame, de maior complexidade, mas que, por equívoco na interpretação, pode ser severamente prejudicado ao perder o direito a uma das vagas ofertadas no concurso.
Ora, com base em tais informações, entendo que o ato administrativo de desclassificação do Impetrante é motivado, porém, contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo jus o Impetrante à concessão do pedido liminar ora pleiteado.
Explico.
Dito isso, entendo que há elementos que evidenciam a ilegalidade do ato administrativo de reprovação do candidato, pois o impetrante tem perfil compatível com o Cargo de Policial Militar e as funções inerentes, de modo que não demonstradas suficientemente a conduta desabonadora ou inidônea do mesmo.
A autoridade coatora baseou-se, exclusivamente, em interpretação subjetiva de indícios extraídos da rede social e da não repetição de informações nos campos “empregos” e “sociedade em empresa”.
Tal entendimento, embora motivado, revela-se desproporcional à penalidade imposta – eliminação sumária de candidato aprovado nas demais fases do certame, inclusive de natureza complexa como exame intelectual, físico e psicológico.
A razoabilidade e a proporcionalidade, princípios que regem a Administração Pública (art. 2º da Lei nº 9.784/99), impõem que eventual falha formal, desde que suprida por outras informações fornecidas no mesmo formulário e desacompanhada de dolo, não autorize eliminação automática, máxime em se tratando de fase de cunho subjetivo.
A jurisprudência é firme no sentido de que o controle judicial sobre concursos públicos limita-se à legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da discricionariedade técnica da Administração.
Contudo, o Judiciário pode atuar quando identificada violação manifesta aos princípios constitucionais, como se verifica no presente caso.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – ELIMINAÇÃO – CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A análise dos autos, em cotejo com as disposições do edital, não revela qualquer omissão relevante capaz de afrontar o decoro da classe militar. 2.
Embora a jurisprudência pátria considere legal o ato que elimina o candidato que omite informação relevante na fase de investigação social, no caso dos autos não há qualquer omissão relevante por parte do impetrante que tenha como intuito burlar as regras editalícias ou agir com deslealdade perante a Administração. 3.
Não há razão para que o impetrante seja excluído das demais etapas do certame, sendo desproporcional o ato que elimina o candidato apenas em razão de um boletim de atendimento e duas ocorrências na qualidade de vítima dos fatos. 4.
Recurso desprovido. (AI 5000529-37.2020.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO, 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CONCURSO INGRESSO PMES – ANÁLISE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ELIMINAÇÃO – ATO DESARRAZOADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – ART. 20, § 1º, LEI Nº 9.974⁄2013 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O exame da idoneidade moral do candidato está atrelado ao mérito administrativo que, em regra, não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, porquanto trata de conteúdo discricionário do ato administrativo, fundamentado nos princípios da conveniência e oportunidade.
Não obstante, a doutrina vem aceitando a possibilidade de incursão no mérito administrativo quando o ato atacado for desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético da sociedade.
Precedentes do STF e do STJ) 2.
Conquanto não seja adequada a aplicação do princípio da presunção de inocência ao quadro fático delineado nos autos, tendo em vista que o próprio autor, ora apelado, ter declarado espontaneamente que já fez uso raro e esporádico de drogas ilícitas e esteve envolvido em duas ocorrências policiais relacionadas a essa prática, a apreciação do caso concreto deve passar por uma análise de razoabilidade e proporcionalidade da eliminação do candidato em virtude da ocasionalidade dos acontecimentos e o lapso temporal ocorrido há mais de 3 (três) anos. 3.
Considerando que o apelado nem sequer chegou a ser formalmente denunciado pela prática de crime e que episódios como aquele, além de parcialmente incertos, nunca mais aconteceram durante anos, conclui-se que as lamentáveis experiências lhe tenham servido de lição.
Assim, antes de desabonar o futuro policial, exsurge do ocorrido o potencial de lhe incutir um repúdio ainda maior ao uso e ao tráfico de entorpecentes, incentivando-o no combate à criminalidade. 4.
Ademais, antes de ser submetido à etapa da investigação social, o apelado passou por uma avaliação psicológica e foi considerado apto para o exercício das atividades de soldado combatente, nos termos estabelecidos no Edital PMES n.º 001⁄2013 – CFSd⁄2014, não tendo a comissão examinadora identificado qualquer traço desabonador na personalidade do apelado capaz de desqualificá-lo para a função almejada. 5.
Desse modo, a exclusão do recorrido do certame, motivada unicamente pelo resultado da etapa de investigação social, parece ter sido desarrazoada, eis que fundada em fatos remotos do passado que não traduzem uma conduta fora dos padrões éticos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo de soldado combatente. 6.
Sem prejuízo de reafirmar que a postura de usuário rotineiro e constante de drogas ilícitas seja incompatível com a conduta para o desempenho do cargo de policial, que integra entre suas funções o combate a esse tipo de ilegalidade deve-se considerar que o caso concreto não se amolda a tal circunstancial reprovatória, diante dos dados narrados, ressalvando-se, por derradeiro, que qualquer nova participação do apelado em fatos semelhantes aos que propiciaram sua reprovação na investigação social poderá ser suficiente para excluí-lo da corporação, por derruir a presunção juris tantum ora firmada em seu favor. 7.
Relativamente as custas processuais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que ¿i n casu, incide a exceção legal prevista no § 1º, art. 20, da Lei Estadual n.º 9.974⁄2013, eis que o presente feito tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, que é vara não oficializada, devendo, assim, o Estado arcar com as custas processuais¿ . (TJES, RNAC *40.***.*51-05, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 13⁄12⁄2016, Data da Publicação no Diário: 16⁄01⁄2017). 8 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00126346920148080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 15/08/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2017).
Assim, em sede de cognição exauriente, vislumbro ilegalidade na conduta do Impetrado em excluir o Impetrante do certame vertente, com amparo em contraindicação na fase de investigação social.
Registro desde já, que a continuação nas demais etapas do concurso público somente é admissível sem nomeação e posse.
Caso o candidato seja aprovado em todas as etapas subsequentes, enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, o candidato terá direito apenas à reserva de vaga, isso se estiver dentro do número de vagas previstas no edital.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017.) 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, ACOLHO a pretensão autoral e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar a reintegração do Impetrante ao concurso lançado pelo Edital nº 01/2022 CFSd/2022 PMES, a fim de que possibilite sua participação nas demais etapas – matrícula e Curso de Formação, em igualdade de condições com os demais candidatos, para que possa dar continuidade ao concurso público, e concluído com êxito o Curso de Formação, que seja garantida a sua participação na formatura do CFSD, bem como a promoção à graduação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo até o julgamento final desta ação.
Condicionar a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta sentença Ratifico a decisão liminar outrora proferida.
Via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Impetrado nas custas, ficando a sua exigibilidade suspensa, haja vista isenção de que goza, em relação às taxas deste Poder Judiciário.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:24
Concedida a Segurança a CASSIO TEIXEIRA DE JESUS - CPF: *50.***.*20-77 (IMPETRANTE)
-
05/05/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CASSIO TEIXEIRA DE JESUS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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