TJES - 5026344-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de indicação de prova
-
22/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5026344-47.2024.8.08.0048 REQUERENTE: DANILO PRATES MOREIRA REQUERIDO: TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA, JOSE ANTONIO MACHADO DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, considerando que o Ato Normativo nº 188/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça, ao tratar da validade do uso da assinatura digital em documentos, estabelece no seu artigo 2º que “no corpo do documento deverá constar de maneira legível todos os requisitos indispensáveis para validação da assinatura, como a chave criptográfica assimétrica pública e o endereço eletrônico disponível para conferência de sua autenticidade e integridade”, o que não se apresenta no presente caso.
Sanada a irregularidade, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Na inércia, ou não sanada a irregularidade, certifique-se nos autos e conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
13/05/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:46
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
-
02/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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