TJES - 0000499-07.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000499-07.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PENHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 DESPACHO Nomeio como perito médico o Dr.
Sebastião Jaques da Costa Franklin.
Na hipótese dos autos, a parte que requereu a produção da prova pericial se encontra amparada pela gratuidade da justiça.
O art. 95, §3º, II, do CPC, dispõe que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será “pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a editou a Resolução nº. 575/2019 que alterou a Resolução nº. 305/2014, que disciplina a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da Jurisdição Federal Delegada.
O art. 28, caput e §1º da Resolução em questão estabelece que o juiz arbitrará os honorários do profissional nomeado para realizar a diligência observando os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, podendo, em situações excepcionais, de forma fundamentada, ultrapassar o teto fixado na tabela em até 3 vezes.
De acordo com o Anexo Único, Tabela II, os honorários pericias devem ser fixados no mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 248,53.
Contudo, diante das peculiaridades e a complexidade do caso concreto, elevo o montante em 3 vezes, fixando, assim, os honorários periciais no valor de R$ 745,59.
Intime-se o perito para aceitação em 15 dias por meio do Sistema AJG/JF.
Após, intimem-se as partes sobre a nomeação do perito, no prazo de 15 dias.
Com a intimação das partes, notifique-se o perito para a designação de data para a perícia e entrega do laudo em 90 dias a partir da referida notificação.
Desde já, determino a liberação dos honorários periciais após o prazo de impugnação (art. 477, § 1º, CPC/2015) ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, após a resposta satisfatória do (a) perito (a), nos exatos termos do art. 29, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Deverá a serventia dar prioridade para a liberação ao perito nos casos permitidos, a fim de evitar atrasos de pagamento.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:22
Nomeado perito
-
12/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:12
Apensado ao processo 0005057-22.2019.8.08.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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